TRF1 - 1000255-44.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000255-44.2021.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COVID-19.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CAUTELAR DIVERSA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
INDEFERIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DE TESES AUTORAIS.
DECISÃO Trata-se de terceiro pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WESLEY BRYAN TAVARES SILVA (id. 703785510), que se encontra preso no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), por ordem deste Juízo exarada nos autos da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Alega, em apertada síntese, (i) excesso de prazo para a formação da culpa e para a conclusão da ação penal; (ii) ausência de revisão expressa da necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, CPP; e (iii) excesso de prazo da prisão provisória.
Requereu ao final revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medida cautelar diversa, fundamentado este pedido subsidiário na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo indeferimento dos pedidos, nos seguintes termos (id. 706187490): “Não merece prosperar o terceiro pedido de revogação da prisão preventiva feito requerente.
Isso porque os pressupostos e requisitos de cautelaridade ensejadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal) em relação a WESLEY BRYAN TAVARES SILVA permanecem presentes.
Cabe ressaltar que foram indeferidos, anteriormente, dois pedidos de liberdade provisória formulados em favor do requerente, nos autos dos Processos nº 1000145- 45.2021.4.01.3102 e nº 1000209-55.2021.4.01.3102. (...) Inicialmente, há nos autos da ação penal prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que consistem no necessário fumus comissi delicti, conforme já reconhecido pelo MM.
Juízo.
No mais, a prisão é medida adequada à gravidade concreta do caso e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, caracterizando o periculum libertatis, em observância ao disposto nos artigos 282, caput, incisos I e II, e 312, ambos do CPP.
Isso porque WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA atuou reiteradamente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, realizando a distribuição de entorpecentes bem como armazenando drogas em sua residência no interesse da ORCRIM, como restou demonstrado ao longo do período de monitoramento telefônico nos autos 0007433-72.2018.4.01.3100, que deu origem posteriormente à ação penal 1000086- 57.2021.4.01.3102.
Cumpre repisar que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA, foi apreendido celular em sua posse, cujo conteúdo foi analisado em Informação de Polícia Judiciária 34/2021, evidenciando diversas transações de drogas, uma delas com mulher que se acredita ser Dielen dos Santos Moreira, com quem contabilizou drogas do grupo no dia 10/2/2021, véspera da deflagração da operação policial que cumpriu os mandados de busca e apreensão.
Registre-se a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou na gravidade em abstrato dos delitos praticados (embora sejam de fato graves), mas sim na gravidade concreta, uma vez que BRYAN desempenhava função de distribuição e logística para a ORCRIM.
Portanto, há prova da existência dos crime e indícios suficientes de autoria em relação a infração penal dolosa punida com pena superior a quatro anos (art. 312 e 313, I, do CPP).
Ademais, é induvidosa a contemporaneidade dos fatos delitivos à decretação de prisão preventiva (o que é evidenciado pelas mensagens identificadas no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão preventiva), atendendo ao comando do art. 312, § 2º do CPP.
Dessa forma, resta evidente que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é manifestamente insuficiente para impedir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, razão pela qual, pautando-se pelo postulado da proporcionalidade, sob os aspectos da necessidade e da adequação, consoante o preceituado pelo art. 282 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do art. 310, II, do CPP, afigura-se como a única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (...) Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência a manutenção da prisão preventiva, visto que, além de não terem sido demonstrados fatos novos a ensejar a alteração do quadro fático que norteou a sua decretação, o requerente não preenche os requisitos para tê-la substituída por medidas cautelares diversas da prisão, não foi demonstrado excesso de prazo e não há risco concreto à saúde do investigado em razão da manutenção da prisão. (...) No que toca à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a alegação não procede.
Sabe-se que os prazos indicados servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade.
Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado.
Na hipótese, a Ação Penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 ofertada pelo MPF em face LUIZ FERNANDO COSTA CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35, com a incidência da causa de aumento inserta no artigo 40, I, todos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 1º da Lei 9613/1998, e foi recebida em 09/04/2021, momento em que foi decretada a prisão preventiva do requerente (Id.500439405 da ação penal).
O mandado de prisão de WESLEY BRYAN TAVARES SILVA foi cumprido em 06/05/2021 (Id. 530032933 da ação penal).
Os réus DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA foram citados e apresentaram resposta escrita, estando os autos conclusos para decisão, em 26/07/2021.
O processo foi desmembrando em relação ao réu LUIZ FERNANDO COSTA CARVALHO, uma vez que se encontra foragido (Id.589376887 da ação penal).
Como se vê, depreende-se que o processo vem seguindo trâmite regular e que não é possível notar desídia estatal injustificada na hipótese em tela, não havendo razão para deferir a liberdade provisória do acusado por excesso de prazo". É o relato do essencial.
Decido.
Com razão o órgão ministerial.
Não merece acolhida o pleito autoral.
Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva estão comprovadas nos autos da ação penal bem como permanecem inalteradas neste momento.
Portanto, o requisito implícito contemporaneidade fato-prisão permanecem hígidos (conduta recente).
A interceptação trouxe trechos de conversas recentes, é possível constatar plena em atividade ilícita no durante o ano de 2020 e início de 2021.
Por outro lado, para decretação da prisão preventiva devo acrescentar que a relevância das informações e diálogos captados pela intervenção telefônica foram cruciais para a determinação da medida segregatória e a reiteção da dinâmica da atuação do tráfico de drogas no município de Oiapoque-AP.
Não vislumbro, também, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e para a conclusão da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Conforme ressaltado pelo Parquet, a denúncia em desfavor de WESLEY BRYAN TAVARES SILVA foi oferecida pelo MPF, nos autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102, em 02/03/2021 e recebida por este Juízo em 09/04/2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (id. 500439405 dos referidos autos).
A prisão de WESLEY ocorreu em 06/05/2021.
A resposta escrita à acusação foi apresentada em 04/06/2021 por seu advogado constituído.
Destaque-se que autos da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 contava com 5 (cinco) réus antes do desmembramento do feito em relação ao réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, citado por edital.
Em 14/07/2021 foi apresentada resposta escrita à acusação pela ré DIELEN PANTOJA DOS SANTOS, a última defesa que restava pendente de apresentação nos autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Nesse interim, o réu WESLEY BRYAN TAVARES SILVA apresentou 2 (dois) pedidos de liberdade provisória: um em 04/06/2021 - autos nº 1000145- 45.2021.4.01.3102; e outro em 15/07/2021 - autos nº 1000209-55.2021.4.01.3102).
Referidos pedidos restaram indeferidos e em ambos há manifestação expressa deste Juízo acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Ocorre que foi noticiada a prisão de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO nos autos oriundos do mencionado desmembramento, ocasião em que se procedeu à citação daquele e foi determinado o remembramento dos autos em razão da conveniência para a instrução penal, bem como para maximizar o contraditório e a ampla defesa de todos os réus, sobre os quais pesam a imputação da prática dos crimes tipificados no art. 33 c/c art. 35 e art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
Destaque-se que nos termos da Suspensão de Liminar nº 1.395-SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF – SL: 1.395-SP, Relator: LUIZ FUX - Presidente, Data de Julgamento: 15/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Todavia, a esse respeito, vejo que o decreto prisional encontra fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade do requerente acarretaria risco à ordem pública, em razão da prática reiterada de condutas criminosas tendentes a obstar as investigações que envolvam organizações criminosas, motivo pelo qual se faz necessária, também, para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Os fundamentos exarados na decisão que determinou a prisão preventiva do requerente mantém-se hígidos, justificando por si sós a prisão preventiva de WESLEY BRYAN TAVARES SILVA, expondo de forma clara e coerente os requisitos previstos na legislação processual penal, conforme se verifica no excerto a seguir: “A pena máxima em abstrato cominada ao suposto delito praticado pelos denunciados: art. 33 c/c art. 35, art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 (com penas de reclusão de 5 a 15 anos; de 3 a 10 anos, com causa de aumento pela transnacionalidade) e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (com pena de reclusão, de 3 a 10 anos), o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Demais disso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente para prevenir nova prática de delitos pelos denunciados.
Frise-se que não se está aqui decretando a prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais estão sendo denunciados, mas por indícios de materialidade que, notoriamente, são ameaças à ordem pública com o desenvolvimento das atividades ilícitas, uma vez que os alvos da prisão preventiva estão o “líder” da organização e os braços operacionais responsáveis pela transação dos entorpecentes.
Visto que, LUIZ FERNANDO, denunciado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro na qual se demonstra suficiente prova de materialidade.
As circunstâncias mostram que a atuação ilícita é notória.
As interceptações telefônicas mostravam indícios da prática, demonstra como se desenvolvia o comando das organização criminosa, valores das transações do tráfico e até mesmo o prepare das substâncias ilícitas.
Em relação a WESLLEY e CINTIA, denunciados pelo tráfico e associação ao tráfico, com caráter de transnacionalidade, de acordo com as informações resultantes das interceptações telefônicas, é demonstrado que, são, dentro da organização criminosa, braços operacionais responsáveis por distribuir e realizar a comercialização dos entropecentes, causando um risco a ordem pública.
Restando ineficazes a adoção das medidas menos gravosas, faz-se forçoso deferir o pedido da autoridade policial”. (id. 500439405 - autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102) Em relação aos requisitos da prisão preventiva, a defesa do acusado não trouxe aos autos quaisquer elementos que possa alterar a paisagem então apresentada, estando, portanto justificada a prisão preventiva do requerente.
Não merece guarida as alegações defensivas, conforme devidamente delineado pelo MPF.
A prisão preventiva, como medida cautelar, sustenta-se enquanto perdurarem os seus pressupostos legais.
Ademais, este Juízo manifestou-se em outros 3 (três) autos, além deste, no período compreendido entre abril/2021 e agosto/2021, acerca da necessidade da prisão preventiva do requerente – em 09/04/2021 (autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102 - id. 500439405); em 10/06/2021 (autos nº 1000145-45.2021.4.01.3102 - id. 572487366); em 16 e 29/07/2021 (autos nº 1000209-55.2021.4.01.3102 - id. 638115969 e id. 653434051).
As razões relativas aos inúmeros delitos supostamente praticados pelo requerente, conjugado com a contemporaneidade dos fatos que ensejaram a medida cautelar extrema, embasadas por meio de indícios robustos, mostram-se suficientes não apenas para decretar como para manter, neste momento, a prisão do defendente.
Ao contrário do que faz supor o alegante, os fatos que levaram a prisão cautelar do requerente, além de graves, são contemporâneos, tendo sido praticados há menos de um ano do seu requerimento, o que demonstra a sua atualidade.
Por sua vez, quanto a alegação de excesso de prazo, esta também não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ter como parâmetro único dados aritméticos, sem dar importância a complexidade e gravidade dos fatos em análise.
Desta feita, os casos devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades em concreto, que ocasionalmente poderia gerar um atraso razoável na conclusão das investigações.
Nesse diapasão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO.
PACIENTE PRONUNCIADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 416.896/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) --------------------------------------------------------------------------- EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES).
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora no oferecimento da denúncia, posteriormente o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2.
Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3.
Ademais, embora o paciente esteja preso desde 3/7/2014, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na pronúncia. 4.
Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0019396-07.2014.8.13.0657, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Senador Firmino - MG (HC - HABEAS CORPUS - 448778 2018.01.05450-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/03/2019)”.
Embora o requerente esteja preso desde o dia 06/05/20201, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa uma vez que a ação penal que é movida em desfavor do requerente, autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102, segue o seu curso normal, tendo sido juntada em 14/07/2021 a última resposta à acusação pendente para que se passe à análise das hipóteses do art. 397, CPP, com a designação de audiência de instrução, se for o caso, não havendo paralização injustificada da marcha processual.
Eventual retardo no andamento da instrução decorre da própria complexidade da causa.
Ademais, há decisão nos autos nº 1000168-88.2021.4.01.3102 determinando o seu remembramento com os autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102, com relação ao réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, acusado de comandar o grupo criminoso, conforme narrado na Denúncia.
Tal remembramento mostra-se conveniente para a instrução penal e importante aos direitos de defesa e contraditório de todos os réus, porquanto acusados de comporem um grupo criminoso para a prática do crime de tráfico de drogas.
O contexto fático constante neste procedimento não permite outro entendimento senão o de que a segregação ainda é adequada e necessária.
Permanece o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cujos pressupostos e requisitos constam na decisão de decretação da preventiva em desfavor do requerente, a cujo teor me reporto integralmente.
Por seu turno, diante dos fatos já demonstrados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram inócuas para assegurar a lisura e efetividade da persecução penal.
No tocante ao pleito do requerente de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaco que este Juízo já se pronunciou quanto à questão na análise do pedido de liberdade provisória nº 1000209-55.2021.4.01.3102 apresentado por WESLEY BRYAN TAVARES SILVA.
Naquela ocasião foi decidido que: "Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação da prisão domiciliar, tendo em vista o estado de saúde da requerente, não merece acolhimento.
Primeiro, o requerente está a receber todos os cuidados médicos possíveis para COVID-19, a ivermectina, azitromicina paracetamol, vitamina C entre outros, conforme o receituário (id. 633785987); apesar da manifestação em ofício do IAPEN, a requerente está tendo acompanhamento médico.
Segundo, a requerente não está no grupo de risco, pois trata-se de um jovem de 21 anos idade, não se apresenta nos autos comorbidade ou risco de morte.
Terceiro, por se tratar de um vírus de fácil propagação na qual há todo enfrentamento estrutural no combate a pandemia, e estando a requerente devidamente medicada e em tratamento; colocá-lo em liberdade, seria um risco ao bem-comum, posto que o distanciamento social é eficiente mecanismo no combate a COVID-19". (id. 638115969) --------------------------------------------------------------------------- "Ocorre que as informações constantes do referido ofício, por si, não justificam a revogação da prisão preventiva decretada, ainda mais porque, conforme ressaltado anteriormente, não há alteração fática dos motivos que determinaram a manutenção da prisão cautelar.
Importante ressaltar que, independentemente da existência de enfermaria no estabelecimento prisional, os casos mais graves de COVID-19 são tratados, conforme decisão médica, em estabelecimentos hospitalares ou congêneres dotados de equipamentos e recursos para o atendimento do infectado em estado grave, o que não justifica a concessão da liberdade do custodiado com base em fundamento abstrato de ausência de enfermaria no centro de custódia". (id. 653434051).
Não havendo nos autos novos elementos hábeis a alterar o entendimento adotado naquela ocasião, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória com imposição de cautelares diversas formulado pelo requerente.
Sem mais delongas, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial id. 706187490, tais como os fundamentos da decisão id. 500439405 dos autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102 valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), que devem ser considerados como parte integrante desta fundamentação.
A revogação da prisão preventiva é incabível na espécie, eis que permanecem inalterados os substratos fático-jurídicos que justificaram a medida segregatória.
De igual sorte, mostra-se insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas e não é desproporcional a duração da prisão preventiva decretada em 09/04/2021 e cumprida em 06/05/2021, considerando a gravidade dos crimes atribuídos ao acusados, bem como a complexidade da presente causa.
As demais alegações do requerente confundem-se com o próprio mérito da investigação e deverão ser oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, em eventual ação penal, razão porque não serão conhecidas nesta oportunidade.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Intimem-se o advogado do requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
01/09/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 13:26
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/08/2021 07:13
Conclusos para decisão
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26/08/2021 20:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 07:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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26/08/2021 06:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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