TRF1 - 1006606-43.2021.4.01.3810
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:03
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/12/2021 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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14/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 11:58
Juntada de recurso inominado
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09/09/2021 02:09
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1006606-43.2021.4.01.3810 AUTOR: JULIANA OLIVEIRA MOTA Advogado do(a) AUTOR: ALEX CAETANO SILVA - MG202104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, passo ao julgamento.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal - CEF a corrigir o saldo da conta de FGTS por índices diversos da TR, pelo IPCA ou INPC ou outro, e pagar as diferenças apuradas.
Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública (709.212/DF).
No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro.
Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; e b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos.
A parte autora sustenta que a TR não pode ser estabelecida como correção monetária e afirma existir posicionamento jurisprudencial consolidado nesse sentido.
Ocorre que os precedentes citados examinaram a correção monetária aplicável a matérias diversas, quanto aos créditos dos precatórios e à condenação judicial em ação previdenciária.
No julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do TEMA 731, no qual se discute a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, restou firmada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice (acórdão publicado no DJe de 15/05/2018".
O STJ decidiu pela possibilidade de o legislador poder estabelecer a TR para corrigir contas vinculadas do FGTS, como já havia julgado que o índice de correção monetária pode ser validamente estabelecido por meio de lei formal para outras searas de administração publicizada e institucionalizada, como a SELIC, para a área tributária, e a própria TR, para condenações judiciais administrativas e previdenciárias, ou o INPC para correções monetárias administrativas pelo INSS.
A correção monetária em contas bancárias obedece a uma mesma institucionalidade estatal, podendo não somente o Conselho Curador (art. 3° da Lei n° 8.036/90), mas o Poder Legislativo, por leis formais estabelecer índices de correção monetária a serem aplicados pelo Estado.
O STF afirmou que a matéria de aplicação de correção monetária é infraconstitucional e não constitucional.
Nesse sentido, constou da ementa do RE 848240 RG / RN que: "(...) o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3.
Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91".
Na ADI 493-0/DF, o STF acompanhou o voto do relator Moreira Alves e declarou que a TR não poderia ser aplicada para reajustamento de prestações de contratos do SFH, pois violaria o direito adquirido e ato jurídico perfeito do mutuário (art. 5º, XXXVI, da CF - item 51 do acórdão).
Não afastou a possibilidade de utilização da TR como correção monetária em hipótese alguma.
A matéria julgava superveniência de índice legal para incidência em contratos privados e o que foi julgado pelo STJ foi meramente a possibilidade do legislador poder estabelecer a TR para corrigir contas vinculadas do FGTS, como já havia julgado que o índice de correção monetária pode ser validamente estabelecido por meio de lei formal para outras searas de administração publicizada e institucionalizada, como a SELIC, para a área tributária e a própria TR, para condenações judiciais administrativas e previdenciárias, ou o INPC para correções monetárias administrativas pelo INSS.
Já no Agr no RE 611.503, o STF afirmou que a matéria de aplicação de correção monetária é matéria infraconstitucional e não constitucional, não havendo violação a ato jurídico perfeito, coisa jugada ou direito adquirido.
De fato, tratava-se de matéria atinente a benefícios previdenciários e não de contas vinculadas do FGTS, no entanto, a correção monetária em contas bancárias obedecem a uma mesma institucionalidade estatal, podendo não somente o Conselho Curador (art. 3°, da Lei n° 8.036/90), mas o Poder Legislativo, por leis formais estabelecer índices de correção monetária a serem aplicados pelo Estado e, pois, não se poder aplicar o entendimento da ADI 493-0/DF ao presente caso, já que não se trata de aplicação de correção monetária em contratos, mas de aplicação de correção monetária em contas privadas, com administração publicizada e realizada pela CEF.
Entendo não haver razão para se aguardar novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, pois a questão já está resolvida e inexiste decisão com eficácia vinculante proferida pela Suprema Corte afastando a utilização da TR especificamente para o caso do FGTS, razão pela qual não há como se afastar a tese firmada pelo STJ.
Por esta razão, entendo aplicável o entendimento do STJ no repetitivo acima indicado, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para realização de distinção no caso concreto ou se afirmar a violação de competência constitucional pelo e.
STJ.
O art. 927, III, do CPC, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O caso dos autos se enquadra na hipótese do artigo 332, II, do CPC, pois dispensa fase instrutória e o pedido contraria acórdão proferido em recurso repetitivo pelo STJ, justificando a improcedência liminar do pedido formulado.
Eventual pedido de indenização por danos morais fica prejudicado.
Em face do exposto, reconheço a prescrição trintenária quanto à pretensão anterior a 19/02/2015 e quinquenal a partir desta data, e quanto à pretensão não alcançada pela prescrição, rejeito liminarmente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c 487, inc.
I, todos do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora que tenha declarado hipossuficiência financeira.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Sem recurso voluntário, cientifique-se a parte ré nos termos do art. 332, § 2º, do CPC, e dê-se baixa no processo.
Havendo interposição de recurso, CITE-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Se for o caso, oportunamente, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após as intimações da sentença e os prazos recursais, suspenda-se o processo para aguardar o julgamento da ADI n° 5090, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Publicação e registro eletrônicos.
Cientifiquem-se.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) GUSTAVO MOREIRA MAZZILLI Juiz Federal -
06/09/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2021 14:32
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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06/09/2021 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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