TRF1 - 1002884-98.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 07:00
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:37
Juntada de manifestação
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07/06/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 11:31
Recebidos os autos
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07/06/2022 11:31
Juntada de informação de prevenção negativa
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27/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2022 11:56
Juntada de Informação
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27/01/2022 03:31
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 26/01/2022 23:59.
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19/11/2021 18:17
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:34
Juntada de apelação
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26/10/2021 04:14
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil- Floriano em 25/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:13
Juntada de apelação
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10/09/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 16:32
Juntada de diligência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002884-98.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: POSTO GASOLINE LTDA - EPP, POSTO GASOLINE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- FLORIANO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório (...) III.
Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA a segurança para garantir à impetrante o direito de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre as quantias por ela pagas diretamente aos seus empregados a título de auxílio-doença, aviso-prévio indenizado, bem como a título do adicional de 1/3 (um terço), por ocasião do gozo de suas férias (Constituição da República, art. 7º, inciso XVII).
Presentes os pressupostos legais, DEFIRO, EM PARTE, o provimento LIMINAR para fins de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as quantias pagas pela impetrante, diretamente aos seus empregados, a título de auxílio-doença, aviso-prévio indenizado, bem como a título do adicional de 1/3 (um terço), por ocasião do gozo de suas férias (Constituição da República, art. 7º, inciso XVII).
Declaro a impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (“exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/09/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:13
Juntada de manifestação
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28/08/2021 09:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil- Floriano em 20/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 10:33
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 09:49
Juntada de diligência
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03/08/2021 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/08/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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