TRF1 - 1075212-04.2021.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:20
Juntada de Informação
-
02/02/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:12
Juntada de apelação
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA(TITULARIDADE) AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075212-04.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO GALVAO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM - BA43039 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021 e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA MARCELO GALVÃO MARTINS, devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021 objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora aceite seu documento profissional como educador físico como documento hábil capaz de comprovar a prática e sua capacidade laborativa.
Alega, para tanto, participar de processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, na área do magistério, para serviço militar temporário, compondo o quadro docente da EPCAR (Escola Preparatória de Cadetes do Ar), como profissional com curso superior em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Educação Física, na modalidade de professor de basquetebol, com experiência mínima de seis meses.
Relata que, munido de todas as exigências, ingressou no referido processo seletivo, tendo sido excluído com base no item 5.2.2 “m” (Cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, quando couber, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional).
Informa que quando da entrega da documentação apresentou cópia de seu documento profissional, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física, julgando ser documento hábil para comprovar os requisitos exigidos para a prática profissional.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar e concedeu a justiça gratuita.
A União requereu ingresso na lide.
Informações prestadas em 08/10/2021, na qual foi informado ter o impetrante descumprido o quanto previsto no item 5.2.2, alínea “m” do edital, que previa a apresentação de Cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática de atividade profissional.
Intimado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir.
II Tenho que não assiste razão ao impetrante.
Com efeito.
O Edital é instrumento convocatório e estabelece as bases do processo licitatório e os critérios de julgamento.
Portanto, os critérios quanto aos documentos exigidos podem ser determinados livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão ou ameaça a direito individual, devendo o Poder Judiciário atuar - tão somente - na verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência.
No caso em tela, conforme informado pelo próprio impetrante, sua exclusão da seleção se deu por descumprimento do item 5.2.2 “m”, que previa a apresentação de cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, quando couber, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional, tendo o mesmo apresentado o documento profissional, emitido pelo CONFEF, acreditando ser o mesmo documento hábil.
Ora, se o indeferimento se deu pelo não atendimento de regra prevista no próprio edital da seleção, forçoso concluir que não se pode alegar desconhecimento do mesmo.
Ademais, a exigência de certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional não se mostra desarrazoada, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento de tal requisito, tanto mais quanto todos os outros candidatos também se submeteram ao mesmo na fase de avaliação dos documentos apresentados.
Não vislumbro, pois, abuso ou ilegalidade no ato impugnado.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pelo impetrante, ficando o pagamento sobrestado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 12 de novembro de 2021 CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
06/12/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 19:26
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA(SUBSTITUTA) AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075212-04.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO GALVAO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM - BA43039 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021 e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA MARCELO GALVÃO MARTINS, devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021 objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora aceite seu documento profissional como educador físico como documento hábil capaz de comprovar a prática e sua capacidade laborativa.
Alega, para tanto, participar de processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, na área do magistério, para serviço militar temporário, compondo o quadro docente da EPCAR (Escola Preparatória de Cadetes do Ar), como profissional com curso superior em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Educação Física, na modalidade de professor de basquetebol, com experiência mínima de seis meses.
Relata que, munido de todas as exigências, ingressou no referido processo seletivo, tendo sido excluído com base no item 5.2.2 “m” (Cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, quando couber, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional).
Informa que quando da entrega da documentação apresentou cópia de seu documento profissional, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física, julgando ser documento hábil para comprovar os requisitos exigidos para a prática profissional.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar e concedeu a justiça gratuita.
A União requereu ingresso na lide.
Informações prestadas em 08/10/2021, na qual foi informado ter o impetrante descumprido o quanto previsto no item 5.2.2, alínea “m” do edital, que previa a apresentação de Cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática de atividade profissional.
Intimado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir.
II Tenho que não assiste razão ao impetrante.
Com efeito.
O Edital é instrumento convocatório e estabelece as bases do processo licitatório e os critérios de julgamento.
Portanto, os critérios quanto aos documentos exigidos podem ser determinados livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão ou ameaça a direito individual, devendo o Poder Judiciário atuar - tão somente - na verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência.
No caso em tela, conforme informado pelo próprio impetrante, sua exclusão da seleção se deu por descumprimento do item 5.2.2 “m”, que previa a apresentação de cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, quando couber, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional, tendo o mesmo apresentado o documento profissional, emitido pelo CONFEF, acreditando ser o mesmo documento hábil.
Ora, se o indeferimento se deu pelo não atendimento de regra prevista no próprio edital da seleção, forçoso concluir que não se pode alegar desconhecimento do mesmo.
Ademais, a exigência de certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional não se mostra desarrazoada, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento de tal requisito, tanto mais quanto todos os outros candidatos também se submeteram ao mesmo na fase de avaliação dos documentos apresentados.
Não vislumbro, pois, abuso ou ilegalidade no ato impugnado.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pelo impetrante, ficando o pagamento sobrestado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 12 de novembro de 2021 CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
16/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 13:21
Juntada de diligência
-
16/11/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:21
Denegada a Segurança a MARCELO GALVAO MARTINS - CPF: *29.***.*65-73 (IMPETRANTE)
-
12/11/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:49
Juntada de parecer
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20/10/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO MARTINS em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075212-04.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO GALVAO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM - BA43039 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021 e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO MARCELO GALVÃO MARTINS, devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021 objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora aceite seu documento profissional como educador físico como documento hábil capaz de comprovar a prática e sua capacidade laborativa.
Alega, para tanto, participar de processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, na área do magistério, para serviço militar temporário, compondo o quadro docente da EPCAR (Escola Preparatória de Cadetes do Ar), como profissional com curso superior em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Educação Física, na modalidade de professor de basquetebol, com experiência mínima de seis meses.
Relata que, munido de todas as exigências, ingressou no referido processo seletivo, tendo sido excluído com base no item 5.2.2 “m” (Cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, quando couber, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional).
Informa que quando da entrega da documentação apresentou cópia de seu documento profissional, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física, julgando ser documento hábil para comprovar os requisitos exigidos para a prática profissional.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, a concessão da liminar pleiteada exige, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito líquido e certo a ser protegido, cuja prova deve ser previamente constituída.
No presente caso, contudo, não verifico, pelo menos neste momento processual, a alegada ofensa a direito liquido e certo do impetrante.
Com efeito.
O Edital é instrumento convocatório e estabelece as bases do processo licitatório e os critérios de julgamento.
Portanto, os critérios quanto aos documentos exigidos podem ser determinados livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão ou ameaça a direito individual, devendo o Poder Judiciário atuar - tão somente - na verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência.
No caso em tela, conforme informado pelo próprio impetrante, sua exclusão da seleção se deu por descumprimento do item 5.2.2 “m”, que previa a apresentação de cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, quando couber, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional, tendo o mesmo apresentado o documento profissional, emitido pelo CONFEF, acreditando ser o mesmo documento hábil.
Ora, se o indeferimento se deu pelo não atendimento de regra prevista no próprio edital da seleção, forçoso concluir que não se pode alegar desconhecimento do mesmo.
Ademais, a exigência de certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional não se mostra desarrazoada, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento de tal requisito, tanto mais quanto todos os outros candidatos também se submeteram ao mesmo na fase de avaliação dos documentos apresentados.
Não vislumbro, pois, abuso ou ilegalidade no ato impugnado. 3.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que tenha ciência dos termos da presente decisão, bem como para que, querendo, preste as informações, no prazo legal. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 6.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 7.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Intime(m)-se.
Salvador, 27 de setembro de 2028.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
28/09/2021 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/09/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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