TRF1 - 1002309-23.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:01
Juntada de termo
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19/02/2024 18:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2022 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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19/03/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ALUIZIO DE NAZARE TELES DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:42
Publicado Intimação polo passivo em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ---------------------------------- Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002309-23.2020.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALUIZIO DE NAZARE TELES DO NASCIMENTO e JOSE VASCONCELOS DE MELO Advogados do(a) REU: PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658, RENATO DE MORAES NERY - AP3686 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "EMENTA: PROCESSO PENAL.
Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Impossibilidade de proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP).
Preliminar de inépcia indeferida.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico.
Instauração de incidente de insanidade mental para corréu. (...) Ante o exposto, assim decido: 3.1 INDEFIRO o pedido de inépcia da denúncia, tendo em vista a sua conformidade com o artigo 41, CPP. 3.2 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária em relação ao réu ALUÍSIO DE NAZARÉ TELES DO NASCIMENTO, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.3 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.3.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. 3.4 DETERMINO a instauração, em autos apartados, de incidente de insanidade mental do réu JOSÉ VASCONCELO DE MELO, instruindo-o com cópia integral destes autos, com fundamento nos artigos 149 e 153, CPP. 3.4.1 A intimação da defesa e do MPF para se manifestarem no incidente acerca da realização de exame de insanidade mental, com a apresentação de quesitos, se for o caso.
A defesa também deverá indicar curador ao réu, na forma do art. 149, § 2º, CPP. 3.4.2 A prioridade de tramitação, com instauração urgente do incidente, pois figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC/15). -
19/11/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 10:32
Outras Decisões
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27/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2021 04:40
Decorrido prazo de ALUIZIO DE NAZARE TELES DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:23
Juntada de resposta à acusação
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19/08/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 11:44
Juntada de diligência
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09/08/2021 14:55
Juntada de manifestação
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05/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 19:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/05/2021 19:11
Juntada de diligência
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10/05/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 19:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:37
Juntada de Certidão.
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01/10/2020 11:11
Juntada de procuração
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01/10/2020 11:09
Juntada de procuração/habilitação
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04/05/2020 15:52
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2020 22:16
Recebida a denúncia
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30/04/2020 19:08
Conclusos para decisão
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30/03/2020 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2020 13:44
Juntada de Denúncia
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30/03/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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25/03/2020 16:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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