TRF1 - 1059666-85.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de KAENA BENEVIDES GUENKA em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:06
Publicado Decisão Terminativa em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 17:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/03/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 20:26
Decorrido prazo de KAENA BENEVIDES GUENKA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:47
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAENA BENEVIDES GUENKA - CPF: *12.***.*77-17 (IMPETRANTE).
-
04/02/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:54
Decorrido prazo de KAENA BENEVIDES GUENKA em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 10:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1059666-85.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAENA BENEVIDES GUENKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAENA BENEVIDES GUENKA - MS22742 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAENA BENEVIDES GUENKA contra ato praticado pela DIRETORA GERAL – FAMP – FACULDADE MORGANA PORTRICH, visando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que realize a sua inscrição no curso de Medicina. 2.
Alega, em síntese, que: (i) se inscreveu para concorrer as vagas do curso de medicina pela FAMP via nota do ENEM por meio do Edital nº 16 – Processo Seletivo ENEM 2022/1 – Medicina; (ii) que de acordo com o edital, para concorrer as vagas o candidato deverá informar os dados e documentos pessoais corretamente, ano da prova e número de inscrição do ENENEM, prevalecendo o candidato melhor classificado na seleção, assim realizou a sua inscrição e passou a concorrer a uma das vagas; (iii) quando foi divulgado o resultado, a candidata ficou surpresa ao verificar que estava como reprovada; (iii) ao tentar contato com a IES, foi solicitado que entrasse em contato com a Ouvidoria; (iv) após 3 (três) dias, recebeu a resposta que foi reprovada por ter colocado em sua ficha de inscrição seu nome próprio e não seu nome completo, não tendo sua nota do ENEM sequer verificada para ingresso na faculdade, por simples erro material; (v) assim, por considerar desproporcional a sanção imposta, recorre ao Judiciário. 3.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado realize a análise da nota do ENEM da candidata. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I- Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita 7.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 11.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
II - Da Análise do Pedido Liminar 12.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 13.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito de concorrer a uma das vagas do vestibular, pelo simples fato de não ter preenchido o nome completo na ficha de inscrição, conforme se verifica do ID 867959046. 14.
Analisando os documentos que instruem a inicial, ao menos nessa análise preliminar, própria desse momento processual, tenho por demonstrada a probabilidade do direito da impetrante, na medida em que a solução adequada ao caso deve privilegiar a efetivação do direito social à educação. 15.
Isto porque, não é razoável excluir a candidata do vestibular, por falta de preenchimento de campo do formulário de inscrição, se não há prova de que este não cumpre os requisitos do edital. 16.
Na hipótese dos autos, considerando a ocorrência de erro meramente material na realização da inscrição no referido processo seletivo afigura-se legítima a sua retificação, a desautorizar a eliminação precoce da impetrante, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 17.
Ainda, a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o direito constitucional à educação, que há de prevalecer sobre meras formalidades. 18.
Sobre isso, trago precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIRO.
VESTIBULAR.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
ENEM.
APROVEITAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Afigura-se ofensiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a desconsideração da média obtida pelo estudante no ENEM, quando da correção da prova do vestibular, visto que o erro no preenchimento do formulário de inscrição deve ser mitigado, preservando-se o direito material legítimo do candidato. 2.
Remessa oficial improvida. (TRF-1 REOMS: 2315 MT 2005.36.00.002315-5.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data do Julgamento: 08/02/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2006 DJ p. 176). 19.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo a análise dos requisitos para concessão de liminar. 20.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 21.
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, em razão do período de matrículas já ter iniciado, aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 22.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e determino à autoridade coatora que realize, imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a análise da nota do ENEM, conforme o ano da ficha de inscrição da candidata KAENA BEVENIDES GUENKA e, caso preenchidos os demais requisitos, seja determinada a participação da mesma nas fases posteriores do processo seletivo. 23.
Todavia, antes de efetivar a notificação da autoridade coatora, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência (especialmente as últimas declarações de imposto de renda) ou para que emende a petição inicial e recolha as custas processuais, sob o riso de ser cancelada a distribuição (CPC, arts. 290 e 321). 25.
Após o cumprimento da providência anterior, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, com urgência, para que tome ciência desta decisão bem cumpra a determinação. 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 27.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 28.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 29.
Por questão de celeridade e economia processual, servirá esta decisão como Mandado/Ofício. 30.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/01/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 15:00
Declarada incompetência
-
07/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
20/12/2021 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017718-43.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Luciano Santos Carvalho
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0001810-60.2019.4.01.3304
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Moezia Ferreira dos Santos
Advogado: Ravena Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1002918-12.2021.4.01.3507
Juanes Barbosa de Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jackson Pellizzari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 16:58
Processo nº 1002927-71.2021.4.01.3507
Gheovana Barbosa Duarte Machado
Diretora Geral da Famp - Faculdade Morga...
Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2021 21:44
Processo nº 0001542-06.2019.4.01.3304
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Camila Santos da Conceicao
Advogado: Jussara de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00