TRF1 - 0003784-83.2015.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003784-83.2015.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal, com proposta de Suspensão Condicional do Processo, ajuizada em face de Benedito Francisco de Oliveira e Rosemar Damásio Dionízio, em razão da prática do delito tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98.
A Denúncia foi recebida em 19/10/2015 (ID 896493052, págs. 47/49).
Em 09/03/2016, foi realizada audiência admonitória (ID 896493052, pág. 77) para aceitação ou não de proposta de sursis processual, contudo, alegando dificuldades no cumprimento, propuseram a seguinte contraproposta: (i) como não teriam condições de elaborar projetos de recomposição do dano ambiental, se propõem a procurar o ICMBio para sugestão/orientação, proposta e/ou elaboração do PRAD; (ii) prestarão serviços à comunidade por 5 meses, 7 horas semanais, no ICMBio em Canavieiras/BA, por não terem condições de se deslocarem até Una/BA; (iii) se comprometem a comparecer trimestralmente em Juízo e a não se ausentarem da comarca em que residem, por período superior à 30 dias, sem prévia comunicação, mantendo o endereço sempre atualizado.
No ID 896493052 (págs. 81/82) o MPF informou que nada tinha a opor em relação à contraproposta apresentada pelos denunciados, ressalvando apenas que o PRAD ou Plano de Replantio deveria ser elaborado às expensas dos infratores, sem prejuízo de que comparecessem ao ICMBio local para que pudessem ser orientados sobre a sua elaboração e o que deveria dele constar; bem como que, no tocante à prestação de serviços no ICMBio de Canavieiras/BA (Resex Canavieiras), o órgão deveria ser oficiado para ciência e definição dos serviços a serem prestados, cujo cumprimento deveria ser por ele fiscalizado.
No ID 896493052 (págs. 101/102) a RESEX Canavieiras/ICMBio informou o cumprimento da prestação de serviços pelos réus (item "ii").
Entretanto, em relação aos itens "i" e "iii", não há nos autos notícias acerca do seu cumprimento.
Com isso, requereu informações ao ICMBio e do cumprimento da carta precatória (id 913857676), o que foi deferido (id 1111558267).
Foram juntadas informações nos id 1122525249 e 1211819793 e a devolução da carta precatória (id 1262971757 e seguintes).
Intimado, o MPF se manifestou requerendo a extinção da punibilidade dos réus, caso as certidões de antecedentes fossem negativas (id 1949894172).
Foram certificados os antecedentes dos acusados (id 2174921832).
Vieram os autos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal, em sua derradeira manifestação (id 1949894172), deduziu o seguinte requerimento: Ante o exposto, considerando as situações peculiares dos autos, notadamente a dificuldade outrora apontada pelos réus, que informaram na audiência admonitória não terem condição de elaborar projetos de recuperação e recomposição do dano ambiental; considerando o tempo decorrido e, ainda, o cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade, bem como o cumprimento substancial da condição de comparecimento em Juízo, o MPF requer que seja providenciada a juntada aos autos das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus e, em sendo negativas, que seja declarada extinta a punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do §5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”.
Os denunciados não possuem antecedentes e não estão respondendo a outros processos.
Tendo havido o cumprimento das condicionantes impostas quando da homologação da proposta de suspensão condicional do processo, resta declarar extinta a punibilidade dos acusados.
DISPOSTIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Benedito Francisco de Oliveira e Rosemar Damásio Dionízio, com fulcro no art. 89,§ 5º, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente em definitivo.
ILHÉUS, 20 de abril de 2025.
PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER JUÍZA FEDERAL -
21/09/2022 12:47
Juntada de documentos diversos
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09/08/2022 19:40
Juntada de documentos diversos
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14/07/2022 08:47
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:00
Desentranhado o documento
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04/07/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 08:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 15:54
Juntada de documentos diversos
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31/05/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 20:04
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ROZEMAR DAMASIO DIONISIO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/01/2022 09:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0003784-83.2015.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROZEMAR DAMASIO DIONISIO BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/01/2022 09:49
Juntada de volume
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02/06/2021 15:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 APENSO - FL. 79
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16/03/2020 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/03/2020 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 14:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MALOTE DIGITAL EXPEDIDO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
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12/07/2019 15:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MALOTE DIGITAL PARA CANAVIEIRAS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CP 04/2016
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19/06/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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11/06/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/05/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/05/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/05/2019 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2019 14:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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25/04/2019 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2019 10:57
Conclusos para despacho
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19/02/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
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06/12/2017 11:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - encaminhando informações para cumprimento da CP em Canavieiras
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06/12/2017 11:35
OFICIO EXPEDIDO
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06/12/2017 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/12/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2017 17:45
Conclusos para despacho
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07/06/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2016 18:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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06/05/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/05/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/05/2016 17:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/05/2016 17:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA A CARTA PRECATÓRIA 04/2016
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05/05/2016 16:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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19/02/2016 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2016 15:13
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS Nº. 40/2016 E 41/2016
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20/01/2016 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA
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19/11/2015 17:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/11/2015 17:57
INICIAL AUTUADA
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10/11/2015 14:38
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DO MM JUIZ WILTON SOBRIHO SILVA
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10/11/2015 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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