TRF1 - 1005926-19.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/08/2022 19:15
Baixa Definitiva
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30/08/2022 19:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/06/2021 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2021 15:17
Juntada de Informação
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20/05/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 22:25
Juntada de razões de apelação criminal
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05/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2021 06:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/03/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 16:52
Juntada de apelação
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09/03/2021 03:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1005926-19.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : João Paulo Cândido Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra JOÃO PAULO CÂNDIDO, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, art. 304, em liame com o art. 297, porque: Consta do vertente inquérito policial, iniciado por A.P.F.D que, no dia 29 de julho de 2013, por volta das 18h0Omin, na Rodovia BR 262, altura do Km 677, no posto da Policia Rodoviária Federal, zona rural, nesta comarca de Araxá/MG, o denunciado.
João Paulo Cândido, suso qualificado, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, apresentando-a, espontaneamente, a policiais rodoviários federais durante fiscalização de rotina.
Segundo se apurou, nas circunstâncias, local e momento suso mencionados, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina, quando abordaram o imputado na condução de um veiculo automotor Ford/Fiesta.
Depreende-se que nas circunstâncias temporais e espaciais acima declinadas, o denunciado ao ser abordado pelos policiais, na condução do veiculo Ford/Fiesta, placas KEU-2086, apresentou a Carteira Nacional de Habilitação número *58.***.*78-41, categorias "AD", supostamente expedida pelo Detran/SP, aferindo-se sua falsidade.
Ainda, diante dos policiais, bem como em sede policial (fls. 29 e 05/06), o imputado confessou ter comprado a CNH falsa apreendida. [...]’.
Declinada a competência ao juízo federal, onde ratificados os atos até então praticados (ID’s 342439942/p.23, 351146860, 352447486/15-10-2020), procedeu-se à citação/intimação do acusado (ID 342439942/p.44, 383546355/p. 8).
A resposta à acusação veio vazada nos ID’s 342439942/p.47, 55, 342447846/p.33-37, arrolando-se as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas, havendo desistência quanto à remanescente (ID 388601872/p.1-6).
Operou-se o interrogatório do réu (ID 388601872/p.7).
Na fase diligencial, as partes nada requereram (ID 388601872).
Em alegações finais, a acusação pleiteou a condenação do acusado, presentes autoria e materialidade (ID 399892877).
Já a defesa, a seu turno, realçou: a) vive em união estável, possui um filho menor, é gesseiro, aufere renda aproximada a R$3.000,00, tem residência fixa; b) não se verifica a existência de dolo específico diante das circunstâncias e elementos probatórios constantes dos autos; c) desconhecia a falsidade da CNH; d) apresentou o documento diversas vezes às autoridades policiais; e) quando adquiriu o documento, foi ludibriado; f) possui baixa instrução educacional e não detinha a ciência de estar cometendo o delito a si imputado; g) a acusação não se desincumbiu do ônus da prova, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, em caso de eventual condenação, pela aplicação das benesses legais (ID 419508420).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 342439941/p.11-27, 342447846/p.45-56, 342447848/p.3, 356590872, 357020432). É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese diz da perpetração do crime de uso de documento público materialmente falso (CP, art. 304, em liame ao art. 297)[1].
A materialidade delitiva é extreme de dúvidas.
Basta compulsar, de par à prova oral: i) o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 342447848/p.20); ii) o Auto de Apresentação (ID 342439941/p.7); iii) o Boletim de Ocorrência/REDS 2013-015524229-001 (ID 342439941/p.29-37), lavrado pela Polícia Militar/MG; iv) o Recibo de Recolhimento de Documentos RRD 0408012907131800 (ID 342439941/p.35); v) o Boletim de Ocorrência Policial – BOP 040801290713800 - ID 342439941/p.37), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; vi) o Laudo nº 1057/2013, elaborado pela Polícia Técnico Científica (ID 342439941/p.43).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 29-07-2013, por volta das 18 horas, no Posto da Polícia Rodoviária Federal localizado na rodovia BR 262, durante fiscalização de rotina, à altura do quilômetro 677, no município de Araxá/MG, ele conduzia o veículo Ford Fiesta, placa KEU-2086.
Instado a tanto, aos agentes policiais o acusado exibiu a CNH n. *58.***.*78-41, com características de inautenticidade, cuja falsidade foi ulteriormente comprovada.
Consultados os sistemas, constatou-se a existência de mandado de prisão em seu desfavor, pela comarca de Andradas/MG, também pelo uso de documento falso.
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2].
Na fase policial e em juízo, o acusado confessou a prática ilícita, com exuberância de minúcias: [...] o declarante reside em ARAXA a aproximadamente cinco anos; QUE anteriormente residia na cidade de ANDRADAS; QUE trabalha como trabalhador rural: QUE o declarante ganha aproximadamente R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por Ines; QUE ao ser questionado a respeito do mandado de prisão em seu desfavor, disse lido saber o porque: QUE no ano de 2007, o declarante estava tomando cerveja em um bar quando foi abordado pela polícia; QUE os policiais constataram que a carteira de habilitação apresentada pelo declarante era falsa; QUE o declarante tinha ganhado a carteira de seu ex patrão de nome LUIS, residente na época dos fatos em ARAXA; QUE LUIS vendeu a beneficiadora de batatas e foi embora para o JAR-W.
QUE hoje o declarante estava voltando da roça do Sr.
ADALBERTO; QUE o declarante estava transportando um carregamento de cebolas para ADALBERTO; QUE o declarante estava a trabalho; QUE o declarante foi abordado no posto da PRE, em uma operação da polícia rodoviária federal: QUE a documentação do veículo estava toda em dia; QUE foi pedido para o declarante apresentar a sua CNH; QUE quando o declarante apresentou a CNH; QUE um dos policiais seguiu para dentro do posto da polícia rodoviária federal com a CNH do declarante em mãos; QUE aproximadamente 10 minutos o policial retornou e deu voz de prisão ao declarante; QUE o policial disse que o declarante estava preso porque a CNH apresentada pelo declarante era falsa; QUE o declarante não sabia que a sua carteira de habilitação era falas; QUE o declarante já passou com ela em várias blitz e ninguém nunca disse que a carteira era falsa; QUE o declarante trabalhou a vida toda na fazenda e não conhece os procedimentos corretos para se obter uma carteira de habilitação; QUE o declarante comprou a carteira de um motorista em uma "roça de batatas" na cidade de Almeida Campos; QUE em conversa com este motorista ele disse que "ajeitaria uma carteira para o declarante: QUE o motorista ainda disse que após um ano o declarante poderia transferir a carteira para onde ele quisesse: QUE o declarante não sabia que a carteira era falsa, pois nunca procurou saber qual era o tramite correto para se obter uma carteira nacional de habilitação (Interrogatório policial: ID 342447848/p.27-28). [...] a gente trabalhava, né, dia e noite, safrista, era chapa de batatas, e não tinha tempo, né, até foi esse negócio da reincidência, porque primeiro o patrão que eu trabalhava me deu ela né, nem dezoito tinha, e moleque, trabalhava 24 horas na roça, e essa outra vez, como não dava prazo, teve esse acontecimento de ser mais fácil, e a gente trabalhava, trabalhava, trabalhava, e ele falou “oh, se pagar, você vem, você paga, vai em Uberaba, faz o toque do dedo, e você não precisa ficar indo nas aula, aí a gente não... e como é que faz, aí oh, você pega, você passa o dinheiro para nós, e quando você vir aqui, eu te entrego, você faz vem e aperta o dedo, assim com uns 10, 15 dias as carteira chega, aí eu falei, ‘mas só isso?’, porque na época era negócio do dedo, até hoje, né? E... a gente é leigo pra caramba né, a gente só trabalha, e fui para o lado mais fácil, onde que deu essa zebraiada aí; mais e..., mais e..., aí no final eu paguei, né, e na hora de apertar o dedo lá, já estava com a carteira na mão e não teve que apertar o dedo, aí a gente precisava da carteira para o serviço e não mexo, não sou da parte de internet essas coisas aí, não entendo muito; [...] foi um motorista de caminhão, que nós carregava, nós era cargueiro, a gente carrega na base de 10, 15 caminhão todo dia, e tinha essas parte de carregar direto, né, e a gente vai conversando e no transitar da conversa, ele falou ‘oh... tem jeito de tirar a carteira, você não precisa em ir lá, é só ir lá, você aperta o delo lá, e a carteira já vem’, aí falei, uai, esse negócio é bom demais, uai; [...] o nome é Alexandre, na época, mas nunca mais vi porque tem oito anos que não mexo mais com isso né; [...] eu dei dinheiro para ele, porque na verdade estava no comecinho da safra e ele carregava quase duas vezes por semana, era domingo e quarta, domingo e quarta, não falhava, né, aí foi na base de conversa, e tinha um outro rapaz da Bahia que era parceiro meu, na verdade foi nós dois que tomou [...]; ele falou que ia marcar, que nós tinha que ir lá em Uberaba para apertar o dedo, e em 15 dias vinha a carteira; [...] aí o que que nós fizemos, no dia que o senhor for carregar, nós vamos organizar aqui, nós vai com o senhor até lá, de lá, você já leva nós lá, aperta o dedo, depois nós volta de ônibus; [...] aí chegou lá o rapaz já chegou... nunca esqueço mais na minha vida, no Posto Zote, chegou num carrão preto lá, ele falou ‘pode ficar no caminhão aí’, eu falei ‘nós não vai na autoescola?’, quando eu vejo ele já chegou com a carteira na mão, e entregou, uai ‘e o dedo?’, ‘não precisa de dedo mais não, você já está habilitado, já está tranquilo’, e segui o barco, peguei o ônibus e vim embora; [...] eu achei estranho, mas como se diz, a gente nem lembra, e... eu já tinha sido abordado uma três quatro vezes, e sempre pegou a carteira, nunca deu problema, nunca deu erro nunca pensei em saber se... até ele falou que quando fosse renovar, era só em qualquer autoescola, tanto que é quando eu encostei eu não tinha medo de nada né, porque para mim estava certinho; [...] depois disso aí eu tirei a carteira tudo, hoje tem três anos que eu tenho a carteira direitinho; [...] a primeira carteira eu ganhei do patrão, tinha 17 anos e já tinha carteira que ele me deu uai, nunca vi isso....,mas aí, tranquilo, aí deu problema, ... e a gente só fazendo safra, Paraná, São Paulo, Uberaba, Araxá, de três em três mês numa cidade, não tinha prazo, e sempre precisava deter carteira, aí como se diz, menino estava para nascer, aí comprei o carrinho, tinha que ter carteira, e deu no que deu; [...] eu sei que eu errei e... ‘tá loco uai’, foi igual eu falei, foi a carteira mais cara do mundo para mim, porque saiu vinte três mil reais, saí para mim, as duas, com os problemas que teve, os gastos, “tá loco uai”; [...] eu sou culpado porque eu fiz errado de ter comprado né; [...] eu arrependo e muito uai, ‘cê tá loco uai’; [...] essa vida aí... graças a Deus eu abracei com Deus e o mundo e a gente só trabalha e isso não é de Deus não; [...] o Alexandre era motorista de caminhão [...] eu sempre topava com ele em Araxá [...] em relação ao transporte de batata, eu fazia as carga e lonava; [...] ele pediu ‘você me dá o Xerox da identidade, e quando eu for viajar, você organiza, você e o baiano e você assina aqui folha em branco, assinei a folha duas vezes e pronto e aí ele levou, e ele falou ‘oh, preciso de R$1.400,00 de entrada e R$1.000,00 na hora de pegar, e na hora que você apertar o dedo lá e chegar a carteira você paga’, aí falamos que vamos arrumar esse dinheiro então, quando você voltar a gente dá um jeito; aí ele foi viajar, conversou com o patrão nosso da máquina, ele arrumou o dinheiro, daí passou para ele e ele falou ‘não tem erro não porque ele vai ter que voltar para carregar de novo’, ele carrega para nós direto, né, e nós trabalhando, dia e noite, só tinha duas horas de prazo, então vamos ter porque meu filho já estava para nascer, e precisa ter um carrinho e... como se diz.... fizemos o que deu né; [...] o Posto Zote é em Uberaba, ele falou que ia na autoescola lá para apertar o dedo, aí chegou lá ele encostou nesse Posto Zote, aí depois esperou um pouquinho, comprei um salgado ainda, ... quando fui ver o homem chegou, ‘uai mas a gente não vai na autoescola?’, ele falou ‘não vai precisar de ir na autoescola não, a carteira de você já está aqui’, um carrão preto que nem sei o nome daquele carro, aí encostou para frente lá e já foi lá e já voltou e falei ‘mas a gente não vai apertar o dedo, como é que vai ser?’, ‘não a carteira de você já está aqui, oh!’, ‘uai credo uai!’, já entregou para nós, nós passamos o dinheiro para ele, ‘e agora?’, ‘agora é entrar no ônibus e ir embora para casa, vocês já estão habilitados’, ‘uai e o dedo?’, ‘a não, até hoje não aprovou o negócio do dedo ainda’ ... e como nós estava doido para trabalhar, porque estava perdendo [...]; se não me engano foi três anos que trafeguei com essa carteira, cheguei a ser parado e não teve problema nenhum [...] (Interrogatório judicial: ID 388601872/p.7).
E as confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[3].
Em reforço, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[4], solidificou a responsabilidade do acusado: [...] de acordo com o que foi relatado, nos fizemos uma abordagem em Araxá, no dia 29 de julho de 2013 e o cidadão João Paulo era o condutor do veículo Ford Fiesta, foi solicitado a ele que apresentasse a documentação pessoal, a CNH e o documento do veículo, ele nos apresentou uma CNH e analisando esse documento, nós vimos que alguns elementos, eu não posso citar quais são, porque não tenho acesso ao documento, mas que alguns elementos ali nos chamaram a atenção, razão pela qual nós a consulta aos nossos sistemas, né, os quais nos cercam, e constatou-se que o cidadão, né, que o cidadão... que aquela CNH, ela não era válida, não era lícita; [...] essa estranheza, Excelência, houve realmente uma estranheza no início, porque algum elemento naquela CNH nos chamou a atenção para que nós fizéssemos um trabalho mais acurado; [...] era uma abordagem de retina, para fiscalização de trânsito; [...] ele apresentou esse documento e depois que foi constatado que realmente havia essa falsidade ele confessou que adquiriu essa CNH, pagou por ela certa quantia e passou a utilizá-la; [...] ele falou onde adquiriu e quanto pagou; [...] em nenhum momento ele reagiu contra a prisão; [...] a impressão que nós tivemos à época era a de que ele tinha pleno conhecimento da falsidade, tanto que confessou posteriormente o valor gasto na aquisição [...]. (Depoimento da testemunha comum às partes, Antônio Edélcio Rodrigues: ID 388601872/p.5). [...] eu confirmo este depoimento; [...] pela nossa experiência, no momento a gente verificou que ela apresentava sinais de adulteração; [...] conforme o banco nacional, o BNNP, havia sim um Mandado de prisão para o cidadão [...]. (Depoimento da testemunha comum às partes, Marcelo Espíndola Soares: ID 388601872/p.6).
Em idêntica vertente, são os depoimentos colhidos na fase policial: [...] QUE é Policial Rodoviário Federal lotado na cidade de Sete Lagoas.
QUE esta na cidade de Araxá em virtude da Operação "rotas da fé".
QUE estava em fiscalização no Posto da PRF na BR 262, Km 677, quando realizou a abordagem do veiculo Ford/Fiesta conduzido por João Paulo Cândido.
QUE foi solicitado que ele apresentasse o documento do veiculo e a carteira de habilitação.
QUE o documento do veiculo estava regular, porém a carteira de habilitação apresentava sinais de adulteração.
QUE pela experiência do depoente, percebeu algumas divergências entre a carteira de habilitação do indivíduo e uma carteira de habilitação verdadeira.
QUE então realizou consulta no sistema SERPRO/MJ e verificou que não existe carteira de habilitação para João Paulo Cândido e o número da CNH não foi encontrado no sistema.
QUE também realizou consulta no Banco Nacional de Mandados de Prisão e verificou que existe mandado em desfavor de João Paulo, em razão da prática do crime de uso de documento falso.
QUE realizou a impressão da tela na qual consta o mandado de prisão em aberto, a qual foi arrecadada na Delegacia.
QUE João Paulo disse ao depoente que sua CNH foi comprada de um individuo que ele conheceu na colheita de batata na cidade de Andradas.
QUE este indivíduo teria conseguido a CNH em Ribeirão Preto.
Disse que pagou RS2.400,00 (dois mi e quatrocentos reais) pela carteira falsa.
QUE não houve reação à abordagem e nem à condução até a Delegacia. [...]. (Depoimento policial da testemunha comum, Antônio Edélcio Rodrigues dos Santos: ID342447848/p.20). [...] que é Policial Rodoviário Federal lotado na sede da 4a Superintendência Regional de Policia Rodoviária Federal, na cidade de Contagem.
QUE está na cidade de Araxá em virtude da Operação "rotas da fé".
QUE estava em fiscalização no Posto da PRF na BR 262, Km 677, quando realizou a abordagem do veiculo Ford Fiesta conduzido por João Paulo Cândido.
QUE foi solicitado que ele apresentasse o documento do veiculo e a carteira de habilitação.
QUE o documento do veiculo estava regular, porém a carteira de habilitação apresentava sinais de adulteração.
QUE pela experiência do depoente, percebeu algumas divergências entre a carteira de habilitação do individuo e urna carteira de habilitação verdadeira.
QUE então realizou consulta no sistema SERPRO/MJ e verificou que não existe carteira de habilitação para João Paulo Cândido e o número da CNH não foi encontrado no sistema.
QUE também realizou consulta no Banco Nacional de Mandados de Prisão e verificou que existe mandado em desfavor de João Paulo, em razão da prática do crime de uso de documento falso.
QUE realizou a impressão da tela na qual consta o mandado de prisão em aberto, a qual foi arrecadada na Delegacia.
QUE João Paulo disse ao depoente que sua CNH foi comprada de um individuo que ele conheceu na colheita de batata na cidade de Andradas.
QUE este indivíduo teria conseguido a CNH em Ribeirão Preto.
Disse que pagou RS2.400,00 (dois mi e quatrocentos reais) pela carteira falsa.
QUE não houve reação a abordagem e nem a condução até a Delegacia [...]. (Depoimento policial da testemunha comum Marcelo Espíndola Soares: ID 342447848/p.22).
Como se vê, o acusado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso (CNH), quando o exibiu a agentes policiais, por ocasião de fiscalização rotineira.
A propósito, mesmo se a CNH não houvesse sido exibida (vale dizer, ainda que o condutor apenas a portasse), o crime se configuraria ainda assim.
Basta dizer se tratar de documento de porte obrigatório (CTN, art. 183, § 1º), donde a simples circunstância do “porte” revela uso (STJ, REsp 606, j. 06-11-1989, DJ 04-12-1989, p. 17.887).
O elemento subjetivo do tipo – dolo genérico ou típico[5] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta da agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[6].
De forma livre e desembaraçada, ele fez uso de documento público falso (CNH), ao exibi-lo a agentes policiais, por ocasião de fiscalização rotineira de trânsito.
Nestes termos, o abrigo da pretensão punitiva é de rigor.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia sob ID 342439934/p.1-3 e CONDENO o réu JOÃO PAULO CÂNDIDO, já qualificado, nas iras do Código Penal, art. 304, em liame com o artigo 297.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não registra antecedentes criminais adversos (ID’s 342439941/p.11-27, 34247846/p.45-56, 342447848/p.3, 356590872, 357020432).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por exercer ocupação lícita e possuir residência fixa (ID 388601872/p.7, 419508442).
A personalidade revela algum desajuste, alguma insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em comunidade.
Os motivos da infração são injustificáveis, por inadmissível o exercício laboral com ulceração à lei (trabalhar como motorista sem estar habilitado a tanto).
As circunstâncias são desfavoráveis, considerando a condução do automotor em rodovia federal de grande fluxo.
As consequências foram graves, ante a vulneração à fé pública.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), e a exasperando de 1/5 (um quinto), por conta da reincidência (CP, art. 61, I: condenação pela prática de crime da mesma espécie: autos 0082700-22.2013.8.13.0040, extinta a punibilidade a 22-01-2015 – ID 342447846/p.55), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 03 (três) anos de reclusão.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas, nem substâncias entorpecentes; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho.
No entanto, a despeito da reincidência específica (CP, art. 44, § 3º), porque socialmente recomendável a medida, mormente considerando a quadra atual marcada pela pandemia COVID-19, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, 02 (dois) salários-mínimos, montante a ser revertido em prol do Educandário Menino Jesus de Praga (CNPJ 23.***.***/0011-86, Banco Itaú, agência 3245, conta-corrente 07461-6 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo.
Ainda em substituição, fixo multa equivalente a 36 (trinta seis) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo, observado o valor vigente ao tempo dos fatos (Código Penal, artigo 44, § 2º).
Igualmente, sopesadas as circunstâncias judiciais epigrafadas e considerando-lhe a situação econômica, condeno o acusado, cumulativamente, a 36 (trinta seis) dias-multa, mitigando-a de um sexto (confissão) e a majorando de um quinto (reincidência), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 36 (trinta seis) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime, fixo o valor de R$2.300,00 (dois mil, trezentos reais), valor aproximado à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III), registrando-se a inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos depois do cumprimento da pena, na forma da Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “l”, “1”, no âmbito do cadastro do Conselho Nacional de Justiça.
Em prol do defensor dativo (ID 352447486), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 419508420/p. 8) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 23 de fevereiro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] No falso material, a mácula recai sobre a parte física, material, do documento.
Ou se concebeu um “documento” cujo escopo é passar por verdadeiro ou, então, modificou-se ou se adulterou um documento público verdadeiro.
Já no falsum ideal, o documento é materialmente genuíno.
Espúrio é o conteúdo dele emanado.
Vale dizer, conquanto genuíno, falece-lhe veracidade (Cf.
MANZINI, Vincenzo.
Tratado de derecho penal.
Tradução espanhola de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EDIAR, 1948, p. 763, v. 6). [2] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [3] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221) [4] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [5] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [6] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). -
05/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 12:17
Juntada de alegações/razões finais
-
14/12/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 08:17
Juntada de alegações/razões finais
-
01/12/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 13:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/11/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
01/12/2020 13:04
Outras Decisões
-
01/12/2020 12:57
Juntada de Ata de audiência.
-
01/12/2020 09:45
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/11/2020 11:49
Juntada de ata de audiência
-
25/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:43
Juntada de Parecer
-
19/10/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2020 10:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
15/10/2020 16:51
Recebida a denúncia
-
13/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:39
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 14:06
Outras Decisões
-
30/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
29/09/2020 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/09/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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