TRF2 - 5011752-26.2021.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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09/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011752-26.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MERIENI DE AZEVEDO MELLO MONTEIROADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386)ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ161102) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por MERIENI DE AZEVEDO MELLO MONTEIRO contra a decisão que reconheceu a legalidade da nota final de 91,44 atribuída à parte autora no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, após a intervenção judicial em primeira instância que determinou a anulação de uma questão e o cômputo de 1 (um) ponto relativo a título de pós-graduação.
O TRF2, em sede recursal, reformou parcialmente a sentença, e excluiu a anulação da questão, mantendo o ponto relativo ao título, fixando a nota final em 91,44.
Sustenta que a decisão recorrida é obscura, contraditória e omissa, tendo em vista que "é incontestável que, após a obtenção de 1 ponto por força judicial, a candidata alcançou 94,44 e foi efetivamente convocada para a 3ª turma do CFP, como demonstra o Edital PRF nº 93/2025 acostado nos autos (Evento 128 – INF2)." É o relatório.
Decido II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, não assiste razão ao embargante. 1.
Da ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC No caso concreto, conforme restará demonstrado, a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada.
Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2.
Da vinculação ao edital e da ausência de ilegalidade O concurso em questão é regido pelo Edital PRF nº 1/2021 (Evento 1), que possui força normativa vinculante, nos termos da jurisprudência pacífica: “O edital do concurso é a lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública.” (STJ, AgRg no RMS 37.936/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
No caso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade manifesta que autorizasse nova intervenção judicial.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos limita-se à verificação de sua compatibilidade com as normas editalícias, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 485 da repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.” (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015) O TRF, ao reformar parcialmente a sentença, observou estritamente tais balizas, afastando a anulação da questão diante da ausência de erro material ou ilegalidade flagrante, mantendo apenas a pontuação relativa ao título de pós-graduação, conforme os critérios do edital e os documentos apresentados oportunamente. 3.
Da Súmula 473 do STF A jurisprudência do STF é pacífica quanto à possibilidade de revisão dos atos administrativos quando eivados de vício de legalidade: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”(Súmula 473 do STF) No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato que fixou a nota final da candidata em 91,44 pontos.
Inicialmente, a pontuação atribuída foi de 90,44, correspondente à correção regular da prova objetiva, acrescida de 1 (um) ponto referente ao título reconhecido judicialmente.
A anulação de uma questão — posteriormente afastada pelo TRF — implicaria no incremento de 2 pontos, mas foi corretamente desconsiderada por ausência de vício de legalidade.
Trata-se, como bem decidiu a instância recursal, de matéria que envolve juízo de mérito da banca examinadora quanto ao conteúdo da questão, insuscetível de controle judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.
Nos termos expressos do Edital PRF nº 1/2021 (Evento 1, OUT17), item 9.2, a correção da prova objetiva obedece à seguinte regra: “9.2 A prova objetiva será constituída de itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados.
O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item.
Haverá, na folha de respostas, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com o código C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com o código E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO.” E, conforme o item 9.12.2: “9.12.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo da prova; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo da prova; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).” De acordo com as referidas cláusulas, verifica-se que o sistema é de certo +1 e errado −1, sendo o valor da nota calculado pela diferença entre acertos e erros, e não pela simples soma de acertos.
Por essa razão, a anulação de uma questão errada implica acréscimo de 2 (dois) pontos líquidos: um ponto positivo deixado de perder e um ponto positivo que é acrescido pelo ganho da questão.
Foi o que ocorreu no caso concreto.
A nota da parte, inicialmente em 90,44, subiu para 93,44 com a anulação judicial da questão (2 pontos) e o reconhecimento do título de pós-graduação (1 ponto).
Posteriormente, o TRF reformou a sentença quanto à questão anulada, mantendo apenas a pontuação do título.
Com isso, a nota final correta é 91,44 pontos.
A candidata, portanto, não possui direito a 94,44 pontos. 4.
Da precariedade da participação sub judice.
Importa destacar que a continuação da parte no certame se deu por força de decisão judicial precária, proferida antes do trânsito em julgado da ação.
Trata-se de providência possível em caráter excepcional, mas que não confere direito subjetivo à nomeação nem estabilidade no certame enquanto pendente a controvérsia.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido: “A participação sub judice em concurso público não gera direito à nomeação, sendo precária e condicionada à reversão da decisão que a autorizou.” (STJ, AgRg no REsp 1.214.953/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2013.) III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Intimem-se.
Preclusa a presente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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07/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011752-26.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MERIENI DE AZEVEDO MELLO MONTEIROADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386)ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ161102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual alega o suposto descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida nos presentes autos.
A União (eventos 129 e 130) junta documentos para o fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte exequente, como veremos.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de mérito proferida nos autos foi reformada parcialmente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, especificamente para excluir a anulação da condenação imposta à parte executada, permanecendo apenas a determinação quanto ao ponto relativo à atribuição de 1 (um) ponto pelos títulos apresentados pela parte autora.
Devidamente certificado nos autos, verifica-se que a obrigação de fazer relativa à atribuição do ponto de título foi cumprida, conforme informado pelas rés.
Ainda, consta dos autos (Evento 129, INF6, fl.3) que, mesmo após o cômputo do ponto de título, a nota final obtida pela autora (93,44) permaneceu inferior à nota do último candidato convocado dentro do quantitativo de vagas previstas no certame (93,71).
Ressalte-se, ademais, que a presente execução foi extinta, tendo havido o trânsito em julgado da referida decisão, e o objeto encontra-se esgotado.
Caso a parte autora tenha sido convocada pela Administração Pública para prosseguir nas etapas do certame, tal ato, não decorre do cumprimento de ordem judicial prolatada nesta ação.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente, por inexistência de obrigação judicial pendente de cumprimento, em razão da extinção da execução e do esgotamento do objeto da demanda, bem como em virtude da reforma da sentença proferida, que excluiu a anulação da questão, permanecendo apenas o ponto de título — já devidamente atribuído e insuficiente para a classificação da parte no certame.
Publique-se.
Intime-se.
Nada sendo requerido, em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:29
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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07/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
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02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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25/01/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/01/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 00:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:27
Expedição de Alvará
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29/09/2023 21:44
Expedição de Alvará
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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25/07/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:52
Decisão interlocutória
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04/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 11:07
Juntada de Petição
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12/05/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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24/04/2023 15:43
Juntada de Petição
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17/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 11:51
Decisão interlocutória
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01/03/2023 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/01/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 14:19
Decisão interlocutória
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26/01/2023 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/12/2022 17:22
Juntada de Petição
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20/12/2022 17:20
Juntada de Petição
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15/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/12/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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07/11/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/11/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 15:20
Decisão interlocutória
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04/11/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2022 12:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50117522620214025117
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15/08/2022 15:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
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15/08/2022 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2022 17:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/07/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2022 17:27
Determinada a intimação
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07/07/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 17:18
Juntado(a)
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07/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2022 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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14/06/2022 14:37
Juntada de Petição
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14/06/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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13/06/2022 22:59
Juntada de Petição
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25/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 31, 33 e 34
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10/05/2022 15:08
Juntada de Petição
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10/05/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2022 18:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/05/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2022 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2022 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2022 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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14/02/2022 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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24/01/2022 17:53
Juntada de Petição
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24/01/2022 17:51
Juntada de Petição
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24/01/2022 17:47
Juntada de Petição
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14/01/2022 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2022 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2022 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2021 14:45
Juntada de Petição
-
24/11/2021 15:51
Juntada de Petição
-
19/11/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2021 13:06
Juntada de Petição
-
31/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/10/2021 12:27
Juntada de Petição
-
21/10/2021 13:22
Expedição de Mandado de citação
-
21/10/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 13:22
Despacho
-
16/10/2021 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2021 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2021 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:35
Determinada a intimação
-
05/10/2021 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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