TRF2 - 5016960-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 17:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
20/08/2025 16:46
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016960-39.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA Direito processual civil.
Embargos de declaração. Aplicação imediata do Tema Repetitivo 1.158 do STJ.
Executado credor fiduciário.
Ausência de omissão quanto à legitimidade passiva.
Omissão quanto à possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária.
Nulidade das CDAs cujos débitos foram desconstituídos.
Vício na indicação do devedor e seu endereço.
Esclarecimentos.
Provimento parcial sem efeitos modificativos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta 3ª Turma Especializada negou provimento às apelações, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, para determinar, entre outras medidas, a desconstituição de 4 (quatro) CDAs, por ilegitimidade passiva da credora fiduciária para responder por débitos de IPTU.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à ausência de trânsito em julgado do acórdão em que o STJ apreciou o Tema Repetitivo 1.1258; e (ii) à possibilidade de atribuir responsabilidade tributária pelo IPTU ao credor fiduciário.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC).
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025). 4.
A Turma consignou que, embora tenha a propriedade resolúvel sobre o imóvel, o credor fiduciário exerce apenas a posse indireta sobre ele.
Assim, por não se enquadrar entre as hipóteses do art. 34 do CTN, não pode ser considerado sujeito passivo para fins de pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária. 5.
O entendimento da Turma encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ, em acórdão publicado em 19/03/2025, no julgamento do REsp nº 1949182/SP, REsp nº 1959212/SP e REsp nº 1982001/SP (Tema Repetitivo nº 1.158), no sentido de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”. 6.
Por outro lado, de fato, a Turma não se manifestou sobre a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao credor fiduciário pelo recolhimento do IPTU.
No entanto, a questão foi enfrentada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.158 pelo STJ, oportunidade em que a Corte consignou que, para a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro pelo pagamento do IPTU, o ente municipal (Enunciado da Súmula nº 399 do STJ) deve, observando as normas gerais previstas no CTN (art. 146, III, “a” da Constituição), indicar pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária (art. 128 do CTN). 7.
A ausência de responsabilidade do credor fiduciário pelos débitos de IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária não decorre de disposição contratual, mas sim da impossibilidade de seu enquadramento como (i) contribuinte, já que não é proprietário, detentor do domínio útil, nem possuidor com ânimo de dono do imóvel (art. 34 do CTN); ou (ii) responsável tributário, uma vez que não possui vínculo com o fato gerador da obrigação (art. 128, II, do CTN).
Portanto, não se trata de negar aplicação ao art. 123 do CTN, uma vez que o entendimento firmado pelo STJ no repetitivo resultou apenas da interpretação dos arts. 34 e 128 do CTN, sem determinar que o contrato de alienação fiduciária alterasse o sujeito passivo da obrigação tributária. 8.
A Turma analisou individualmente, no acórdão embargado, a situação de cada CDA a que se refere o Embargante (nº 01/017.897/2018-00, 01/099.103/2018-00, 01/111.746/2018-00 e 01/077.809/2018-00), concluindo que, em todos os casos, a Embargada figura na condição de credora fiduciária, motivo pelo qual não deve arcar com o pagamento do IPTU. 9.
Embora defenda genericamente que o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.158 deve ser aplicado com restrições nos casos em que o credor fiduciário retarde injustificadamente a promoção da consolidação da propriedade após a mora do devedor fiduciante, o Embargante não apresenta qualquer informação ou prova de que isso tenha ocorrido na hipótese. 10.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Executado – cujo nome consta da CDA – para responder pelos débitos de IPTU relativos aos imóveis objeto de alienação fiduciária prejudica a análise quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 2º, §§5º, I e 6º da LEF. 11.
O CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também passou a dar sustentação ao entendimento de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente deverão ser conhecidos e providos pelo tribunal de origem quando houver erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 12.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016960-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
10/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
16/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 12:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
09/04/2025 20:19
Juntada de Petição
-
02/04/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/04/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 21:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
31/03/2025 18:15
Juntado(a)
-
31/03/2025 18:15
Juntado(a)
-
26/03/2025 16:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016960-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
-
11/02/2025 11:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 22:47
Juntada de Petição
-
26/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2023 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntado(a) - 07/03/2023 20:29:35)
-
07/03/2023 16:48
Retirado de pauta
-
07/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/03/2023 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
03/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/03/2023<br>Data da sessão: <b>21/03/2023 13:00:00</b>
-
03/03/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de março de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de março de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de março de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5016960-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
02/03/2023 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/03/2023
-
02/03/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/03/2023 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 75
-
01/03/2023 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/02/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
16/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 16/02/2023 19:15:53)
-
15/02/2023 11:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/02/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001099-19.2023.4.02.0000
Thork Comercio Importacao e Exportacao L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2023 21:48
Processo nº 5041571-90.2020.4.02.5101
Tim S A
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Sergio Ricardo Rodrigues Peixoto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 11:52
Processo nº 5002125-77.2020.4.02.5102
Gustavo Augusto Lontra Nacif
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2020 17:07
Processo nº 5025418-79.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
M Viana Arquitetura e Construcao LTDA
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2020 08:10
Processo nº 5016960-39.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/03/2021 15:13