TRF2 - 5124910-10.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-29 processada no TRF2 com o no. 50305050620254029445/TRF (IDELSON DE ARAUJO SIQUEIRA)
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06/09/2025 10:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-29
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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19/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-29
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5124910-10.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IDELSON DE ARAUJO SIQUEIRAADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proferido o despacho contido no evento 102, requer o INSS a redução, por este Juízo, do valor da multa perseguida pela exequente (evento 123). 2.
Deve ser consignado, por oportuno, que a exequente elaborou cálculo de valores que entende devidos na ordem de R$ 44.600,00 (evento 116 - CALC2). 3. Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento constituiu mera advertência judicial no sentido de exigir que a autoridade impetrada adotasse conduta mais compatível e adequada à solução do impasse.
No caso em tela, o objetivo da multa foi apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento da parte exequente, sendo certo que a penalidade não deve ser usada como meio de propiciar “rendimentos” a uma das partes.
Ademais, quanto à questão afeta à multa, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 537 do CPC, ela sempre poderá ser modificada, ter seu valor reduzido, relevado, ou mesmo excluída a sua aplicação, inclusive em qualquer instância, principalmente na hipótese de o obrigado demonstrar justa causa para seu não imediato cumprimento, cumprimento parcial ou superveniente da obrigação.
De outro giro, são notórios os entraves de ordem técnica e operacional atualmente enfrentados pelo INSS para processar em tempo hábil os requerimentos de seus segurados e beneficiários, bem como os cumprimentos dos julgados, o que decorre principalmente do fato de que cerca de um terço dos seus servidores aposentaram-se nos últimos anos, acarretando um déficit estimado em cerca de 21 mil servidores.
Além disso, a multa nunca é fixada para que seu destinatário a pague, mas sim para que não a pague, pois o que se visa é o cumprimento da obrigação, o que acabou ocorrendo no caso concreto, observando-se que no caso em tela, a execução dessa multa, na verdade gera custos, assoberba o Poder Judiciário e acaba penalizando indevidamente toda a sociedade, e não apenas o instituto réu, com o inadequado prosseguimento do cumprimento de sentença de uma ação judicial que já deveria estar extinta e arquivada. 4.
E assim vem sendo o entendimento no TRF2, verbis: “(...)Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido: “[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]” (STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Relativamente a sua fixação desde logo no processo de conhecimento, é de ver-se que a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade, não causando nenhum prejuízo ao ente previdenciário. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 5010898-76.2021.4.04.9999, Relator Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, publicado em 10/05/2022).
Releva notar que o Colendo STJ, no julgamento do tema 706 fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”, por essa razão a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução.
Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
Na hipótese, compreendo que a multa deve ser mantida, pois nem de longe a penalidade decorreu de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada a atender era nada mais que excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão, devido ter alcançado à maioridade civil.
Contudo, levando-se em consideração que o INSS cumpriu a determinação judicial poucos meses após a intimação, entendo que o valor final alcançado (R$18.954,60), a título de multa coercitiva, não se mostra razoável, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária, motivo pelo qual o reduzo para R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, deve-se considerar que o mesmo atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias se mostram suficientes para excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada fez a contagem do prazo em dias úteis, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor final da multa para R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.” (TRF2, processo 5002299-61.2023.402.0000, Voto Exma.
Dra.
Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, em 26/02/2024) 5.
Desta forma, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e também com base no inc.
II, do art. 537 do CPC, reduzo a multa aplicada para um total R$ 10.000,00. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Não havendo impugnações, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal. 8.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 822/2023, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido. 9.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e.
TRF da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento. -
11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/04/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Conclusos para decisão/despacho - 11/02/2025 08:36:43)
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10/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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08/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:47
Despacho
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28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/10/2024 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:00
Determinada a intimação
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09/09/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:56
Juntada de Petição
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29/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 00:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2024 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2024 17:23
Despacho
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição
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16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/07/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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17/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/05/2024 00:22
Determinada a intimação
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21/03/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 19:06
Determinada a intimação
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25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 15:47
Juntada de Petição
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23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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22/11/2023 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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24/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/10/2023 15:02
Determinada a intimação
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24/10/2023 12:04
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/10/2023 12:02
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2023
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24/10/2023 11:59
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2023 10:38
Despacho
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06/07/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 16:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 51249101020214025101
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24/03/2023 17:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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24/03/2023 15:41
Despacho
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14/12/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 19:18
Juntada de Petição
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30/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/10/2022 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/10/2022 08:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2022 18:13
Juntada de Petição
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14/10/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/10/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/10/2022 10:18
Expedição de ofício
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14/10/2022 10:18
Expedição de ofício
-
14/10/2022 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/10/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/10/2022 23:32
Concedida a Segurança
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11/10/2022 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:01
Juntada de Petição
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11/05/2022 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/04/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2022 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/03/2022 15:25
Juntada de Petição
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08/03/2022 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2022 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2022 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/03/2022 10:40
Juntada de Petição
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26/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2021 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2021 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/12/2021 07:05
Expedição de ofício
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02/12/2021 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/12/2021 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2021 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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