TRF2 - 5014751-14.2018.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:07
Determinada a intimação
-
31/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
25/07/2025 19:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014751-14.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ADRIANA ALVES DA COSTA (OAB ES011678)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 48 - Sentença que julga procedente para reconhecer a nulidade da notificação realizada por edital no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes, bem como todos os atos executórios posteriores.
A CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Evento 74 - Com o trânsito em julgado da presente decisão, as partes foram intimadas da descida dos autos. Evento 81 - A CEF depositou R$ 13.616,73 (treze mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) de honorários, afirmando que o valor atualizado da causa era de R$ 136.167,27.
Evento 82 - Petição da parte autora, requerendo: (i) a intimação da CEF, para que, no prazo de 15 dias, restabeleça o contrato de financiamento a partir da prestação; (ii) o cancelamento da averbação da consolidação do imóvel no cartório de registro, com a regularização da titularidade nos órgãos competentes e comprovação nos autos; (iii) o pagamento, pela CEF, de todos os débitos tributários ou não vinculados ao imóvel desde a adjudicação até o trânsito em julgado; (iv) a apresentação de planilha de evolução financeira do financiamento para subsidiar a elaboração de laudo contábil; e, por fim, (v) caso a execução extrajudicial seja reiniciada, que as prestações a serem purgadas sejam compensadas com os honorários advocatícios já depositados.
Evento 92 - Manifestação da CEF, afirmando que a autora somente requereu na inicial a anulação do leilão e suspensão da execução, sem qualquer pedido relacionado ao restabelecimento do contrato de financiamento, revisão de prestações ou dívidas tributárias.
Sustenta a autora que seus novos pedidos seriam mera “decorrência lógica” da anulação.
No entanto, tais pedidos não foram expressamente formulados na petição inicial, logo, não foram discutidos no processo, e não devem ser presumidos ou deferidos na fase de cumprimento de sentença.
Aduz que já promoveu a anulação da consolidação da propriedade, requerendo, inclusive, que o Juízo oficie o Cartório de Registro de Imóveis para proceder à averbação do respectivo cancelamento.
Requer também que a Prefeitura seja oficiada para restituição do ITBI pago pela própria CEF, uma vez que, com a anulação da execução, a cobrança do tributo se tornou indevida.
Destaca que outras solicitações da autora foram devidamente atendidas, de modo que a adjudicação do imóvel foi cancelada em 30/06/2021 e, até 19/02/2025, há um total de atraso de R$ 246.279,19, correspondente a 87 prestações em aberto no período de 12/2017 a 02/2025, acrescidas de mora, multa e diferença de prestação.
Alega que a CEF arcou com as despesas cabíveis relativas ao procedimento extrajudicial.
Por fim, impugna os pedidos da autora quanto ao ressarcimento de encargos sobre o imóvel, sustentando que ela permaneceu na posse do bem e, portanto, é responsável pelo pagamento do IPTU e demais encargos vencidos e vincendos.
Decido.
De início, rejeito os pedidos formulados que extrapolem a coisa julgada da sentença de evento 48.
De fato, a referida sentença foi expressa ao dizer que: "[...] Não estou afastando, porém, a situação de inadimplência da autora, mas apenas reconhecendo que ela faz jus à anulação do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CEF[...]. Ou seja, na sentença transitada em julgado não houve determinação de afastamento de juros ou diminuição da dívida.
O comando judicial se restringiu a declarar a nulidade da notificação por edital e dos atos executórios posteriores.
Conforme informação da própria CEF, o financiamento foi restabelecido, de modo que a dívida chega ao montante de R$ 246.279,19, correspondente a 87 prestações em aberto no período de 12/2017 a 02/2025.
Caso a parte autora não concorde com os devidos cálculos, ela deveria manejar ação revisional própria, uma vez que o valor do financiamento não é questão da presente lide.
Afasto, ainda, o pedido da parte autora para responsabilizar a CEF pelo pagamento de IPTU, uma vez que o Banco não pode ser responsabilizado por tributos incidentes sobre um bem cuja posse não exerceu e cuja aquisição foi posteriormente invalidada judicialmente.
Por sua vez, indefiro a expedição de ofício à Prefeitura para devolução de ITBI, uma vez que: "[...] A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município [...]"(STJ - REsp: 1175640 MG 2010/0009067-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2010).
Defiro a expedição de ofício requerida pela CEF. OFICIE-SE ao Titular do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o cancelamento da consolidação da propriedade e de todos os atos posteriores, do imóvel registrado na matrícula 42524, tendo em vista a declaração de nulidade do procedimento por sentença judicial (fl.22 de anexo 13 de evento 01 e evento 48).
Intime-se a CEF para se manifestar expressamente sobre a utilização de depósito judicial para abatimento da dívida.
Prazo: 15 dias. Intimem-se. -
07/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:33
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/01/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2024 13:02
Determinada a intimação
-
04/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/10/2024 21:34
Juntada de Petição
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 13:43
Determinada a intimação
-
27/09/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 13:39
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT04 Número: 50147511420184025001/TRF2
-
04/11/2020 19:44
Remessa Externa - ESVIT04 -> TRF2
-
22/10/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/10/2020 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
-
22/09/2020 13:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 13:40
Determinada a intimação
-
12/08/2020 19:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/08/2020 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2020 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
-
13/07/2020 14:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2020 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2020 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2020 10:28
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Rejeitados
-
10/03/2020 09:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/12/2019 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
25/11/2019 14:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
20/11/2019 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2019 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2019 09:18
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
14/06/2019 15:53
Autos com Juiz para Sentença
-
07/06/2019 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2019 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2019 17:03
Juntada de Petição
-
22/05/2019 14:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2019 15:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2019 12:08
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/03/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:11
Juntada de Petição
-
07/03/2019 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2019 22:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2019 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2019 20:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 15:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/02/2019 15:18
Redistribuído por sorteio - (de ESVITCONCJ para ESVIT04F)
-
28/02/2019 15:17
Audiência Não Realizada/Cancelada - Local CESCON-Sl 319-JF- Vitória - 27/02/2019 14:30. Refer. Evento 18
-
28/02/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/02/2019 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/01/2019 15:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2019 14:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
23/01/2019 14:11
Juntado(a)
-
22/01/2019 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/01/2019 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/01/2019 17:55
Audiência Designada - Conciliação - Local CESCON-Sl 319-JF- Vitória - 27/02/2019 14:30
-
22/01/2019 15:16
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVIT04F para ESVITCONCJ)
-
06/12/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2018 15:16
Juntada de Petição
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20/11/2018 15:15
Juntada de Petição
-
08/11/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2018 17:22
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 05/11/2018 até 09/11/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2018/00740, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 SUSPENDER os prazos processuais dos feitos judiciais em que figuram como partes a Caixa Econômica Fed
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31/10/2018 14:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2018 11:52
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/10/2018 20:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2018 18:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/10/2018 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2018 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2018 13:40
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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26/10/2018 15:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/10/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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