TRF2 - 0112560-63.2017.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0112560-63.2017.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de EDUARDO FERREIRA DE LIMA, CPF: *25.***.*01-20, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/11/2023 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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09/11/2023 15:36
Transitado em Julgado
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2023 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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28/09/2023 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2023<br>Data da sessão: <b>20/09/2023 13:00:00</b>
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01/09/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de Setembro de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2- RSP2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0112560-63.2017.4.02.5118/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: EDUARDO FERREIRA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE (OAB RJ150102) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/08/2023 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2023
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30/08/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/08/2023 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 36
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29/08/2023 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/05/2022 15:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB20 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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31/01/2020 10:26
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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30/01/2020 17:39
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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28/01/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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