TRF2 - 0105851-62.2014.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0105851622014402500620250708130133
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08/07/2025 08:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:55
Decisão interlocutória
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02/07/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/07/2025 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0105851-62.2014.4.02.5006/ES APELADO: BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO (OAB ES010009)ADVOGADO(A): MARCELA JORGE PAES BARRETO (OAB ES015407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17): ADMINISTRATIVO.
ANP.
POSTO DE GÁS NATURAL VEICULAR.
LEI Nº 9.847/1999.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela ANP. 2.
A fiscalização efetuada pela ANP no caso em apreço está devidamente amparada por lei. 3. Infração administrativa de caráter formal (mera conduta), onde não há necessidade de efetivo dano ao consumidor, bastando a desobediência às regras vigentes, ainda que corrigida posteriormente, para justificar a lavratura do auto de infração.
Precedentes: STJ/REsp 1703521/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e TRF2/AC 0000967-56.2012.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª Turma Especializada. 4.
Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos desprovidos em decisão integrativa que ora se colaciona (evento 40): PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Na hipótese, verifica-se que, no que diz respeito ao ponto considerado omisso pela embargante, consta do voto condutor: "A questão cinge-se em saber se a autora comercializa ou não recipientes com gás GLP sem autorização da ANP.
Segundo consta do auto de infração nº 152.109.13.31.409225, bem como a multa dele decorrente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento de que a requerente estaria comercializando recipientes de gás GLP.
Alega a empresa autora que não comercializa o gás GLP há anos, afirmando, ainda, que os fiscais não encontraram nenhum recipiente de GLP em seu estabelecimento.
Alega, também, que a nota fiscal encontrada pelos fiscais da requerida refere-se a produto destinado a consumo próprio da requerente, que possui uma padaria no interior do estabelecimento.
Na hipótese, consta do processo administrativo nº 00610.091276/2013-33 que a parte autora foi autuada pela ANP pelos seguintes fundamentos:"Fica o estabelecimento acima qualificado autuado por exercer a atividade de revenda de recipientes de GLP sem estar autorizado pela ANP, quando deveria estar autorizado pela Agência e somente iniciar suas atividades após a publicação desta autorização no DOU.
Este fato constitui infração ao parágrafo único, do artigo 4º, da Portaria ANP nº 297/03.
A prática das condutas descritas no Auto de Infração é vedada pelas Portarias e Resoluções ali citadas, na condição de normas administrativas integradoras do tipo infracional genericamente descrito e apenado na norma integrada contida no Art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, por expressa provisão legislativa constante dos Arts. 7º, caput, e 8º, caput e inicisos I e XV, da Lei nº 9.478/1997 ( a 'Lei do Petróleo')."(...)Depreende-se, portanto, que a fiscalização efetuada pela ANP no caso em apreço está devidamente amparada por lei, não obstante se valer das exigências adotadas pelo INMETRO quanto ao peso de botijões de gás a serem colocados para comercialização." 2.
Ressalta, à evidência, que a recorrente demonstra mero inconformismo com o julgado, e não chega a apontar, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo da via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Aliás, pretende, tão somente, rediscutir a matéria sob outros argumentos. 3.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019) 4.
Embargos de Declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99.
Aduz, para tanto, que "No caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o acervo probatório robusto, tanto documental, quando os depoimentos das testemunhas, que demonstra a inexistência de estoque de GLP e a destinação da mercadoria adquirida para consumo próprio." A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento no mérito (evento 57). É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido.
Com efeito, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Isso porque, conforme se infere dos autos, o cerne da controvérsia consiste em saber se a fiscalização e a subsequente lavratura de auto de infração levados a cabo pela recorrida em detrimento da recorrente teriam ocorrido em estrita observância ao princípio da legalidade, sob pena do ato sancionador ser declarado nulo junto às penalidades impostas na esfera administrativa pelo órgão regulador.
Nessa toada, o acórdão recorrido, após análise dos fatos, documentos e do próprio procedimento administrativo sancionador, concluiu que "As infrações verificadas no presente caso são referentes ao armazenamento inadequado e fornecimento de combustível sem a autorização da ANP, hipóteses que configuram inobservância às normas de segurança e risco proveniente da natureza inflamável/explosiva do conteúdo." Destaque-se, por fim, que o recursal especial não deve ser igualmente admitido, uma vez que o acórdão vergastado, parece não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a hipótese é de infração formal, que dispensa a efetiva comprovação de dano ao consumidor, restando configurada pela mera inobersevância da legislação de regência.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "do cotejo dos autos, verifica-se que a empresa Ingrax Indústria e Comércio de Graxas S/A foi autuada pela ANP por comercializar óleo lubrificante(UNIX DT) em embalagem em desacordo com o art. 5º, da Resolução ANP nº10/2007, visto que a fiscalização constatou que nas amostras do produto recolhidas não havia em seus rótulos a indicação da sua origem e do grau de viscosidade SAE, deixando de fornecer ao público consumidor as informações previstas na legislação, o que ensejou a lavratura dos Autos de Infração nº 357046 e nº 358099, respectivamente, em 05/09/2011 e 04/07/2012, com base no disposto no inciso XV, art. 3º, da Lei n.° 9.847/99 c/c ao art. 5º, da Resolução ANP 10/2007.
Após a apresentação da defesa da autuada, foi proferida decisão administrativa que julgou subsistentes os referidos autos de infração, sendo aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e pena de suspensão total das suas atividades, pelo prazo de 10 (dez) dias (fls. 192/197), tendo tal decisão sido mantida, em 09/10/2013, por força do julgamento do recurso administrativo interposto (fls. 245/248).
Alega a parte apelante que os autos de infração devem ser anulados, tendo em vista a necessidade de observância da legislação mais benéfica editada posteriormente (Resolução ANP nº 22/2014), que estabelece que é dispensável a informação da viscosidade do óleo lubrificante no rótulo do produto.
Observe-se que o art. 12, § 2º, da citada Resolução dispõe que os lubrificantes para motores 2 tempos e transmissões automáticas estão dispensados de indicar o grau SAE no rótulo.
Ocorre que tal Resolução, que estipulou que, nestas situações, a falta dessa informação não constitui mais infração, foi publicada em somente em 14/04/2014, isto é, muito após a lavratura dos Autos de Infração nº 357046 e nº 358099 e a prolação da decisão final no processo administrativo nº 48621.000576/2011-57, em 09/10/2013, que manteve subsistente a autuação ora impugnada nesse mandamus (192/197 e 245/248).
Ou seja, no momento em que se decidiu pela aplicação da penalidade à recorrente, a Resolução ANP nº 22/2014 ainda não havia sido sequer publicada, pelo que não há que se falar em retroatividade da legislação mais benéfica e nulidade do auto de infração.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena de suspensão de suas atividades pelo prazo de dez dias, conforme bem asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, tal penalidade é prevista para a hipótese de segunda reincidência (art. 8, II, da Lei 9.847/991) que, de fato, ocorreu (fls. 133/136), conforme alegado pela impetrante na petição inicial e pela impetrada nas informações prestadas.
Da mesma forma, por ser muito posterior à decisão que aplicou as penalidades devidas,descabe qualquer aplicação quanto ao disposto na Resolução da ANP nº 64, de 5 de dezembro de 2014, que alterou as regras sobre regras de reincidência previstas na Resolução ANP nº 8 de 17 de fevereiro de 2012, conforme requerido através de petição acostada após o recebimento do apelo (fls. 453/456), sob o argumento de que "há necessidade de que as razões recursais sejam aditadas, considerando o advento de norma administrativa superveniente".
Além disso, como ressaltado na sentença, por se tratar de infração de caráter formal, não há necessidade de ocorrência efetiva do dano ao consumidor para que haja autuação no caso de prática infracional, sendo a mera prática delitiva, ou seja, o desrespeito às normas então vigentes, suficiente para lavratura do auto de infração, de forma que, ainda que a irregularidade tenha sido sanada depois, isto não constitui razão para afastar a aplicação da penalidade, pois demonstra que a parte recorrente realmente vinha descumprindo as normas da agência reguladora. Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO ao apelo" (fls. 471-472, e-STJ, grifos no original). 3.
Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
A recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 6.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ/REsp 1703521/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/06/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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30/01/2025 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2024 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/07/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0105851-62.2014.4.02.5006/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO (OAB ES010009) ADVOGADO(A): MARCELA JORGE PAES BARRETO (OAB ES015407) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
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25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 30
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21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/02/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2024 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/01/2024 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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13/10/2023 18:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
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15/09/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0105851-62.2014.4.02.5006/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: BLINCOL AUTO SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO (OAB ES010009) ADVOGADO(A): MARCELA JORGE PAES BARRETO (OAB ES015407) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/09/2023 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2023
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14/09/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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14/09/2023 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 1
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05/09/2023 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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22/06/2020 21:54
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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18/06/2020 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2020 22:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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08/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/06/2020 09:36
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/06/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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