TRF2 - 5004026-78.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 66
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 21:43
Não conhecido o recurso
-
28/08/2025 11:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004026-78.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VALE S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ferrovia Vitória a Minas.
INVASÕES POR COMUNIDADE INDÍGENA.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA.
RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DA DPU E FUNAI E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pela Defensoria Pública da União, pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pelo Ministério Público Federal e recurso adesivo interposto pela VALE S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a decisão liminar que determinou a reintegração de posse da Ferrovia Vitória a Minas (na altura dos KMs 39+700 e 41+250, em Aracruz/ES), bem como, concedeu a tutela inibitória para determinar que os membros da comunidade indígena se abstivessem de promover novas invasões em toda a extensão do ramal da Ferrovia Vitória a Minas que atravessa a terra indígena em questão, deixando de cominar multa pecuniária e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) nulidade da sentença por falta de citação válida da comunidade indígena; (ii) se o deferimento da liminar de reintegração de posse prescindiria da realização de audiência de conciliação; (iii) se houve violação ao direito de protesto/liberdade de manifestação dos povos indígenas e (iv) o cabimento da fixação de multa pelo descumprimento da tutela inibitória deferida.
III.
Razões de decidir 3. À luz do que dispõem os artigos 231 e 232 da CRFB/88, é certo que os manifestantes indígenas deveriam integrar o pólo passivo da demanda, eis que, consoante já reconhecido pelo E.
STF, "a capacidade plena dos integrantes dessas comunidades tradicionais foi reconhecida pela Constituição, e a eles pertence o direito a vir a juízo defender seus interesses" (Cf.
STF, AR 2766/PR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe 02.12.2019), sendo certo que o ato de citação foi efetuado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. 4. O MM.
Juízo a quo determinou a intimação da DPU (Defensoria Pública da União), para exercer a defesa dos requeridos, na forma do art. 4º, XI, combinado com o art. 14, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, tendo a DPU ingressado nos autos como legítima representante dos Requeridos e, em nome deles, vem promovendo a competente defesa nos autos, não bastasse ingressarem no feito a FUNAI, a UNIÃO FEDERAL e, ainda, o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEFEDERAL, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade por vício de citação. 5.
Em que pese a louvável preocupação da DPU em evitar o risco de ações violentas na solução do conflito que se arrasta desde o dia 17/09 - não se desincumbiu a DEFENSORIA de demonstrar a efetividade da medida alternativa proposta, qual seja, a designação de audiência de conciliação, aparentemente destinada a procrastinar a solução da lide, sem contudo resolvê-la.
Com efeito, para que fosse bem sucedida a audiência de conciliação no caso dos autos, seria necessário que a sua condução se desse por Magistrado com competência para decidir sobre os motivos que deram origem à invasão ocorrida, paralisando a linha férrea, os quais, ao que parece, dizem respeito à insatisfação com o andamento de processo - sem conexão com esta reintegração de posse - , em que se discute a indenização devida às vítimas do rompimento da Barragem de Fundão. 6.
O alegado "direito de manifestação", expressamente consagrado no inciso IV do art. 5o da Constituição, bem como o "direito de reunião", igualmente assegurado no texto constitucional (inciso XVI do art. 5o) não são, como se sabe, absolutos, nem podem ser exercidos com a frustração de outras atividades legalmente praticadas no mesmo espaço, tal como ocorre, no caso dos autos, com a obstrução proposital de linha férrea ativa com finalidade de pressão jurídica e política.
Assim, merece respaldo a decisão do Magistrado de Primeiro Grau quando, relatando que em hipótese análoga, ocorrida no âmbito do processo nº 5003001-64.2022.4.02.5004, em que realizada “pessoalmente e por iniciativa deste magistrado inspeção judicial in loco, no mesmo local de obstrução da ferrovia que ora se repete, além de audiência de conciliação”, asseverou que: "a interrupção proposital do tráfego da ferrovia não era uma medida admitida em direito e que qualquer possível solução naquele, ou em outro processo, passava pela necessidade de os indígenas desocuparem imediatamente a linha férrea).
No entanto, menos de um ano após o trânsito em julgado do processo 5003001-64.2022.4.02.5004, no qual houve acordo para desobstrução do trecho, a comunidade indígena Tupinikim e Guarani, das Terras Indígenas localizadas no município de Aracruz/ES, decide novamente adotar a mesma estratégia de pressão jurídica e política”. 7. Em relação à imposição de astreintes à comunidade indígena ré, não merece reforma a sentença recorrida, eis que inadequada a sua fixação, seja pela falta de efetividade destacada pelo MM.
Juízo a quo, seja pelo fato de se tratar de grupo evidentemente caracterizado pela vulnerabilidade socio-econômica. 8. Pelo mesmo motivo que houve o afastamento da multa, qual seja, por se tratar de grupo evidentemente caracterizado pela vulnerabilidade socioeconômica, cabível o parcial provimento do apelo interposto pelo Ministério Público Federal para fins tão somente de exclusão da condenação dos Réus em custas e honorários.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Apelações da Defensoria Pública da União e pela Fundação Nacional do Índio e recurso adesivo da Vale S.A. desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos de apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5004026-78.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544) APELANTE: FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE APELADO: GILMAR PEREIRA COUTINHO (RÉU) APELADO: JOCINALDO COUTINHO (RÉU) APELADO: VILMAR BENEDITO DE OLIVEIRA (RÉU) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
-
20/05/2025 21:03
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004026-78.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544) APELANTE: FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE APELADO: GILMAR PEREIRA COUTINHO (RÉU) APELADO: JOCINALDO COUTINHO (RÉU) APELADO: VILMAR BENEDITO DE OLIVEIRA (RÉU) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 05:46
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
25/03/2025 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/03/2025 13:46
Retirado de pauta
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004026-78.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544) APELANTE: FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE APELADO: GILMAR PEREIRA COUTINHO (RÉU) APELADO: JOCINALDO COUTINHO (RÉU) APELADO: VILMAR BENEDITO DE OLIVEIRA (RÉU) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
12/12/2024 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/11/2024 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 13:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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