TRF2 - 5003695-25.2021.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003695-25.2021.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: HERMANN YASUO TOKUDAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERMANN YASUO TOKUDA (Evento 114, EMBDECL1) em face da decisão proferida no Evento 107 alegando a existência de omissão.
Sustenta que o segundo parecer elaborado pela Contadoria (Evento 64, OFICIO/C1) "restou equivocado, pois utilizou uma RMI incorreta, R$ 2.597,45 para 2019, o que ensejou na ausência de diferenças em favor do Embargante, contrariando, pois, totalmente do BENREV (evento 68) e primeiro parecer (evento 32) que assertivamente demonstrou o valor de R$ 157.246,47 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos)." Requer o acolhimento dos embargos e a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS (Evento 92, PET1).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois atendem a todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a decisão ou sentença contiver “obscuridade”, “contradição” “omissão” ou “erro material”, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação da autora com o teor da decisão.
No caso vertente não se verifica omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão da decisão embargada.
O inconformismo manifestado extrapola os estreitos limites para os quais a discussão é permitida no âmbito dos aclaratórios, por inexistência de quaisquer dos vícios inseridos no Artigo 1.022 do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente as questões apontadas no recurso de agravo de instrumento, sendo certo que inexiste qualquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS 303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991, p. 7.851). IV – (...)./V.(...). (TRF/2ª Região.
AI 0008596-53.2015.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Conv.
Theophilo Miguel.
Unânime.
Julgado em 13/07/2016.
Disponibilizado em 21/07/2016).
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I. -
15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003695-25.2021.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: HERMANN YASUO TOKUDAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que o INSS foi intimado para cumprir a sentença e apresentar o cálculo das parcelas vencidas (evento 60).
No evento 64, o INSS apresenta a informação técnica de que "o benefício não foi limitado ao teto, e o valor da MR é R$ 4098,80 em 12/2019".
Manifestação do Autor no evento 68, na qual alega que a Autarquia apurou a renda de forma incorreta, que diverge do entendimento pacífico para apuração dos valores; que o benefício do Autor superou o teto previdenciário apenas quando do reajuste de junho/1992, sofrendo limitação ao teto de Cr$ 4.780.863,30; que a limitação na data da concessão torna-se irrelevante; que o benefício foi limitado ao longo de sua evolução, especialmente em 06/92, quando foi feita a revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91; que na véspera da EC.20, o valor pago foi o teto de R$ 1.081,50; que a limitação ao novo teto seria de R$ 1.200,00, com coeficiente de 100% dali em diante, aplicando-se na data da EC. 41 o resíduo de 24,46%; que para caracterizar o possível interesse na revisão, não é necessário que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto, bastando que a RMI implantada no buraco negro seja igual ou superior a 837,47, em maio de 1998, quando a RMI do autor era NCz$ 880,37.
Requer a homologação dos cálculos apresentados em anexo à petição.
Em nova manifestação (evento 69), o INSS junta o parecer técnico do seu setor de cálculo em que confirma o resultado de saldo zero a pagar.
Após determinação de remessa dos autos ao Contabilista do Juízo, também foi apurada a inexistência de valores a pagar (evento 73).
Na petição do evento 78 o autor apresenta impugnação, em que alega que o parecer da contadoria no evento 32 informa que havia diferenças a pagar em favor do autor; que foi apurada a diferença de R$ 157.246,47, e RMI em R$ 5.660,78; que há discrepante diferença entre os pareceres do perito judicial; que o valor da RMI utilizada no cálculo, de 880,37, não está limitada ao teto na DIB, mas supera os tetos das ECs, conforme apurado na evolução do perito; que no novo cálculo foi utilizada a RMI de 648, diferente do BENREV, que é de 880,37; que informa erroneamente a RMI e que este seria o teto da DIB.
Requer a homologação do cálculo do evento 32 e a expedição de requisitórios, com destaque de 30% em favor da sociedade e honorários sucumbenciais de 11%.
Petição do INSS no evento 80, na qual informa que concorda com os cálculos de liquidação apresentados.
Em novo despacho (evento 84), o Juízo determinou a intimação do Autor para apresentar o cálculo que entende devido e a intimação o INSS para apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC.
Em nova oportunidade, o Autor informa a pretensão de executar o valor de R$ 66.414,61, com destaque de honorários no valor de R$ 28.463,40 e honorários sucumbenciais no valor R$ 10.436,58.
O INSS, por seu turno, apresenta a petição do evento 92, na qual se reporta aos cálculos do evento 73.
Requer a baixa e o arquivamento dos autos.
Em resposta à impugnação do INSS, o autor apresenta a petição do evento 97, em que seu cálculo foi apurado com base nos termos da sentença; que a interpretação da ré é equivocada; que o documento do evento 87 demonstra que o benefício vem sendo pago a menor, havendo direito de receber atrasados; que não contém equívocos no cálculo apresentado, correspondendo à sentença e às ECs 20/98 e 41/98; que o perito já havia elaborado parecer nesse sentido; que a autarquia trouxe alegações infundadas e sem conexão com a realidade dos fatos, contribuindo com a morosidade processual; que há flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé e ofensa à dignidade da justiça; que há litigância de má-fé, distorcendo o julgado que reconheceu o direito do impugnado.
Requer a homologação dos cálculos apresentados, que em caso de dúvida sejam os autos enviados à Contadoria e que a impugnante seja condenada em litigância de má-fé.
Decido.
A princípio, cumpre esclarecer que a presente ação tem como objeto a revisão do benefício do Sr.
Yasunari Tokuda, com base no art. 144 da Lei 8.213/91 e adequação aos tetos estabelecidos pelas EC n. 20/98 e 41/2003.
A sentença do evento 45, estabeleceu em seu dispositivo que: Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/085.536.456-4), na forma acima descrita, bem como a pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de correção monetária (INPC) desde quando devidos e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021.
No mérito, foi identificado que o benefício do Sr.
Yasunari havia sido concedido em 15/05/1998, enquadrando-se em período conhecido com Buraco Negro, cujo erro no cálculo da RMI consistiria na atualização incorreta dos contribuições imediatamente anteriores ao cálculo.
No entanto, embora o Juízo tenha proferido sentença favorável em favor do pleito autoral (evento 46), confirmada em sede recursal (evento 58), verifica-se pelas telas do Plenus apresentadas pelo INSS na petição do evento 30, que a RMI de 05/1989, no valor de 546,44, foi devidamente revisada na forma do art. 144 da Lei 8.213/91, passando para 880,37, ocasião em que o teto era fixado em NCz$ 936,00 (evento 64, p. 9).
Dessa forma, resta evidente que não houve limitação ao teto do benefício após a revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91, e também não houve limitação do benefício do autor quando entraram em vigor as ECs n. 20/98 e 41/2003, quando o autor recebeu os salários de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, enquanto que o teto vigente passou a ser de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 (evento 64, p. 10).
Isso se deve ao fato de que o benefício já havia sido revisado administrativamente pelo INSS em junho de 1992, não se tratando na espécie de benefício limitado ao teto, uma vez que a RMI recalculada na forma do art. 144 da Lei 8.213/91 passou a ser de 880,00, quando o teto à época era de 936,00, o que gerou um total de atrasados no valor de 43.768,242,07 (evento 64, p. 2).
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio TRF da 2ª Região sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/91.
BURACO NEGRO.
ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991.
REVISÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Concedido o benefício no período chamado "buraco negro" - entre 05/10/1988 (data da promulgação da CRFB/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91) -, a RMI deveria ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei 8.213/91.2.
O INSS logrou êxito em comprovar que a revisão foi realizada administrativamente, sendo manifesta a ausência de interesse processual do autor.3.
Inexistem valores atrasados decorrentes da revisão administrativa não atingidos pela prescrição quinquenal. 4. Honorários majorados em 1%, nos termos do que dispõe o § 11, do art. 85, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida. 5.
Apelação conhecida e não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000892-96.2021.4.02.5106, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/07/2023, DJe 24/07/2023 11:13:59) No que se refere à diferença entre os cálculos do evento 32 e 68, verifica-se que houve equívoco e contradições na realização do primeiro.
Conforme se observa nos cálculos do evento 32, o Contabilista apurou em 06/1998 a RM em 1.081,50, e de 1.869,34 em 06/2003, mas afirmou que os referidos valores careciam de adequação, mesmo que não tendo atingido os tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, referentes às ECs de 1998 e 2003; além disso informa na planilha de cálculos o recebimento de valores pelo autor que não correspondem aos valores constantes do histórico de créditos efetivamente pagos (evento 102).
Dessa forma, o referido cálculo não pode servir de base para a apuração de eventual crédito em favor do exequente, tendo em vista as inconsistências indicadas.
Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS (evento 92), reconhecendo que o benefício objeto da ação foi revisado administrativamente, nos termos da fundamentação acima, não havendo valores a executar.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:56
Decisão interlocutória
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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18/03/2025 16:13
Decisão interlocutória
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/12/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/12/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 13:44
Despacho
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11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 15:45
Despacho
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13/08/2024 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
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10/07/2024 16:34
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:03
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
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27/05/2024 13:52
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
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14/05/2024 13:42
Despacho
-
08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição
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22/04/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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09/02/2024 15:08
Determinada a intimação
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16/11/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 14:57
Juntado(a)
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10/11/2023 11:54
Recebidos os autos - TRF2 -> RJTER01 Número: 50036952520214025115
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25/04/2023 17:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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19/04/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/12/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2022 11:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:18
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
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14/06/2022 16:38
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
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13/06/2022 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/05/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 14:52
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
-
31/03/2022 16:21
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
-
31/03/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2022 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2022 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2022 07:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/02/2022 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2022 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/02/2022 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2022 16:38
Determinada a citação
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14/02/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2022 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2022 15:31
Despacho
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17/12/2021 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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