TRF2 - 5022456-24.2022.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-94
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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13/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 13:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-94
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022456-24.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: JANIO PROCHNOWADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 124, DOC1), em razão da ausência de contrariedade de ambas as partes. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO CONFIRMADO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013.
Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2.
Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000.
Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3.
Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11.
Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda.
Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam.
Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7.
Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso) Neste sentido, por se tratar de verba disponível e por não haver oposições, devem ser homologados os cálculos da Divisão de Cálculos (DCAL).
Determino o prosseguimento da execução com a expedição da competente requisição de pagamento (principal e contratual - 30% - evento 84, DOC1), com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:24
Determinada a intimação
-
17/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 126
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:05
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
07/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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03/02/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
03/02/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/01/2025 21:29
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
29/01/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 21:29
Determinada a intimação
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/01/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/01/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
17/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
15/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
14/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
14/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/10/2024 17:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*20-10
-
13/10/2024 22:15
Despacho
-
10/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 00:25
Determinada a intimação
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/06/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 19:04
Despacho
-
27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/03/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 16:21
Despacho
-
07/03/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/02/2024 19:18
Juntada de Petição
-
30/01/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/01/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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12/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/12/2023 17:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*20-10
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04/12/2023 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2023 10:55
Juntada de Petição
-
30/11/2023 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 20:41
Determinada a intimação
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30/11/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/11/2023 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVIT06
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29/11/2023 12:55
Transitado em Julgado
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/10/2023 07:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
27/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:26
Juntada de Petição
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25/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2023 16:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/10/2023<br>Data da sessão: <b>25/10/2023 14:00:00</b>
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05/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/10/2023<br>Data da sessão: <b>25/10/2023 14:00:00</b>
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05/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 25 de outubro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5022456-24.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 213) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: JANIO PROCHNOW (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
04/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
04/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/10/2023 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 213
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04/04/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 04/04/2023 Número de referência: 1033066
-
31/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
31/03/2023 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2023 11:52
Juntada de Petição
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2022 21:38
Juntada de Petição
-
18/10/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2022 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
02/10/2022 18:35
Juntada de Petição
-
01/10/2022 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2022 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2022 00:01
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2022 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:18
Juntada de Petição
-
26/07/2022 16:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2022 16:57
Determinada a citação
-
25/07/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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