TRF2 - 5003200-53.2022.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157, 158 e 159
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003200-53.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884)RECORRENTE: FERNANDA RABELO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884)RECORRENTE: FABIO RABELO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelos sucessores da autora originária, JANDIRA ALVES RABELO DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
De partida, observo que anterior sentença proferida nos presentes autos (Evento 50.1) foi anulada por esta Turma Recursal (Evento 67.1), em decisão que determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse aberto prazo para habilitação dos sucessores da autora originária no polo ativo, com juntada da documentação pertinente, de forma a viabilizar o regular prosseguimento do feito, após complementação da instrução processual.
Com o retorno dos autos à origem e a habilitação dos sucessores da autora originária, o juízo singular determinou a intimação da perita para que complementasse o laudo anteriormente elaborado, mediante realização de perícia médica indireta, respondendo os quesitos formulados pela parte autora, com base nos documentos médicos apresentados (Evento 94.1).
O resultado da perícia judicial (Eventos 17, 29 e 103) revela que a autora, portadora de Insuficiência da válva aórtica (I35.1), não apresentava impedimento de longo prazo que obstruísse sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, por ocasião da primeira perícia (Evento 17.1), a perita informou o seguinte: Periciada Jandira Alves Rabelo dos Santos, estado civil casada, 59 anos, escolaridade primeiro grau, nega formação técnico profissional, profissão declarada: Do lar, portadora de estenose valvar aórtica e hipertrofia septal com indicação de tratamento cirúrgico.
Cateterismo com previsão a ser realizado no dia 10/03/2023.
Em uso de das seguintes medicações: Olsan H 40/12,5 mg, diacqua 25mg, lasix 40 mg, reforga.
Eletrocardiograma: Bloqueio complexo de ramo esquerdo.
Ecocardiograma em 23/02/2023 apresentando válvula aórtica com importante calcificação e importante restrição da mobilidade de válvulas.
FE=48%.
Hipertrofia concêntrica de Ventriculo esquerdo e insuficiência aórtica leve (NYHA II) Foram informados os seguintes achados ao exame clínico realizado: Ao Exame Clínico/Físico da Autora: Deambula sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcida e orientada em tempo e espaço, hidratada, corada, acianótica, anictérica.
ACV: Ritmo Cardíaco regular em 2 tempos, com presença de sopro sistólico, pressão normal.
PA: 140X80.
AR: Respirando em ar ambiente, Murmurio vesicular presente, sem ruídos adventícios Indagada se o quadro clínico gerava alguma alteração nas funções do corpo da requerente, a perita respondeu negativamente.
Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? Não identifiquei alteração nas funções do corpo da periciada de maneira legalmente relevante nos termos da CIF. (...) g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Não identifiquei alterações nas funções do corpo da periciada que a limite ao exercício de atividades e a restringe à participação social de maneira legalmente relevante.
A perita foi expressa, ao asseverar, à época, que as alterações observadas na função cardiovascular da autora, por si sós, não configuravam limitações para o desempenho de atividades, nem como restrições à participação social, em grau legalmente relevante (quesito "h.1").
No mais, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, a expert do juízo atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios avaliados, evidenciando a inexistência de impedimento de longo prazo segundo os parâmetros técnicos adotados.
Por fim, em seus derradeiros esclarecimentos, a perita consignou: Periciada com diagnóstico de insuficiência aórtica, necessita de cuidados e de tratamento, mas não apresenta prejuízo que seja qualificado como deficiência.
Não foi identificado restrições ou limitações dessa ordem, que impeçam sua participação na sociedade.
Em laudo complementar anexado no Evento 29.1, a perita, ao responder quesitos complementares apresentados pela requerente, ratificou a conclusão exposta no laudo original.
Na ocasião, a expert asseverou que a autora se encontrava com o quadro clínico compensado, aguardando procedimento cirúrgico que possibilitaria a melhora da função cardiológica (quesito "1.1").
Na ocasião, a perita voltou a afirmar que o quadro clínico apresentado não limitava a requerente para o exercício de atividades "de maneira legalmente relevante" (quesito "1.5").
Por fim, realizada perícia médica indireta (Evento 103.1), a perita afirmou não haver evidências de que a autora apresentasse quadro clínico descompensado, mesmo diante da indicação de necessidade de procedimento cirúrgico.
Destacou que a mera necessidade de cirurgia não significava, por si só, incapacidade, naquele momento, asseverando que a requerente poderia desempenhar quaisquer atividades que não exigissem esforço físico, como, por exemplo, trabalhos manuais (quesito "1.1").
Indagada se as queixas relatadas pela pericianda — notadamente "dor no peito aos esforços" — configuravam algum tipo de impedimento, a expert do juízo esclareceu que a dor é sintoma subjetivo e, com base na avaliação dos exames complementares e do laudo médico, concluiu que a autora apresentava limitação apenas para atividades que exigissem esforço físico, mas, não, para toda e qualquer atividade (quesito "1.2").
Por conseguinte, em conformidade com a prova pericial, a autora não apresentava comorbidades de relevância clínica que a caracterizasse como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS. É importante destacar que a avaliação judicial da condição de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação de impedimento de longo prazo que restrinja a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Como visto, a prova pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, de forma detalhada e tecnicamente fundamentada, demonstrou de modo inequívoco que a autora, embora portadora de insuficiência aórtica com indicação de tratamento cirúrgico, apresentava quadro clínico compensado, sem evidências de descompensação cardíaca ou de limitações funcionais significativas que pudessem obstruir sua capacidade de executar tarefas cotidianas.
Durante o exame físico, a autora foi avaliada em bom estado geral, lúcida, orientada, deambulando sem auxílio e com sinais vitais estáveis, o que reforça o entendimento de que suas condições de saúde não a impediam de realizar atividades domésticas leves ou moderadas.
As tarefas típicas do ambiente domiciliar, como cozinhar, organizar a casa, realizar pequenos serviços de limpeza e cuidar de afazeres diários, são, em grande medida, compatíveis com esse perfil funcional, sobretudo quando realizadas com os devidos cuidados e com as adaptações que a própria autora, como pessoa habituada a tais atividades, naturalmente, saberia implementar.
Importante ainda destacar que a perícia médica indireta, realizada após o falecimento, ratificou os laudos anteriores e apresentou elementos evidenciando que, mesmo diante da indicação cirúrgica, a autora não apresentava quadro incapacitante em termos socialmente limitantes.
Quanto ao argumento relacionado ao óbito da autora, ocorrido dias após o procedimento cirúrgico, trata-se de fato superveniente que, embora lamentável, não altera o quadro fático-jurídico vigente à época da perícia e da análise do direito ao benefício.
O falecimento por "causa indeterminada" não guarda nexo direto com o objeto do processo, tampouco é suficiente para infirmar a conclusão pericial acerca da inexistência de deficiência anterior ao óbito.
Por conseguinte, diante do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzido por profissional habilitada, verifica-se que não restou caracterizado impedimento de longo prazo que obstruísse a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez dos laudos produzidos pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, que ora defiro com base nas declarações de hipossuficiência econômica juntadas no Evento 89.2, 89.3 e 89.4. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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25/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143, 145 e 144
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145 e 146
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25/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 134 e 136
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136 e 137
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06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 132, 131, 130 e 129
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122 e 123
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27/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122 e 123
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12/12/2024 17:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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11/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:19
Indeferido o pedido
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11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 106 e 105
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106 e 107
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23/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/05/2024 13:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANDIRA ALVES RABELO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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22/05/2024 13:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANDIRA ALVES RABELO DOS SANTOS - NORMAL
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22/05/2024 13:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANDIRA ALVES RABELO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:32
Determinada a intimação
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30/04/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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08/03/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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21/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:43
Determinada a intimação
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21/02/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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29/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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26/01/2024 17:38
Transitado em Julgado - Data: 26/01/2024
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/01/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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21/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2023 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2023 17:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 14:00:00</b>
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 14:00:00</b>
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31/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003200-53.2022.4.02.5112/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: JANDIRA ALVES RABELO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884) ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: LUCIANA MOREIRA BAUER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Presidente -
30/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/10/2023 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 66
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06/10/2023 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/08/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2023 22:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/07/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 08:30
Determinada a intimação
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24/07/2023 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2023 16:16
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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26/06/2023 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/04/2023 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 10:25
Juntada de Petição
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11/04/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/04/2023 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2023 05:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 05:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/03/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2023 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2023 12:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANDIRA ALVES RABELO DOS SANTOS <br/> Data: 02/03/2023 às 15:40. <br/> Local: sala pericias itaperuna - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva, Itaperuna/RJ. <br/>
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25/01/2023 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2023 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2022 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/10/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 09:52
Determinada a intimação
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03/10/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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