TRF2 - 5000154-71.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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14/07/2025 14:08
Juntado(a)
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14/07/2025 13:20
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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08/07/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000154-71.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ZITHMAN GOMES LEAL FILHOADVOGADO(A): NILTON CESAR SOARES SANTOS (OAB ES013611) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IBAMA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES nos autos de embargos à execução fiscal que os rejeitou, determinando o prosseguimento da execução fiscal originária proposta pelo IBAMA e mantendo a constriçao judicial sobre o caminhão a que alude a inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de nulidade no auto de infração lavrado pelo agente do IBAMA, bem como quanto à impenhorabilidade do veículo constrito.
III.
Razões de decidir 3.
Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-lo. 4.
Consoante entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, o “auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade.
E exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar, de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo Poder Público.
Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação” (TRF2, AC 0003333-09.2014.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 12.07.2016). 5. In casu, versam os presentes embargos sobre o auto de infração n° 305022-D, lavrado pelo IBAMA, em 20.03.2002, em desfavor do embargante, tendo em vista a realização de transporte de carga (lenhas nativas) sem a devida licença ambiental.
No processo administrativo correspondente, foi imposta ao autuado multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Com a finalidade de ilidir a presunção de veracidade e a legitimidade da autuação, o apelante argumentou que, embora o caminhão seja de sua propriedade, não estava transportando carga sem a devida licença ambiental.
Todavia, a declaração dos agentes de defesa ambiental que lavraram o auto de infração afirma que o ora apelante "é comerciante de produtos florestais (lenhas nativas e exóticas, casqueiros de serrarias, etc.), conforme sua própria declaração às fls. 03 e que o motorista do caminhão também confirmou ser ele, o Sr.
Zithman, o proprietário, da lenha, inclusive nos forneceu os documentos de sua identificação pessoal." Ademais, como se observa do auto de infração, inexiste qualquer nulidade, uma vez que devidamente preenchido e em consonância com a infração imputada. 7.
Restando inequívoco e reiterado o descumprimento da norma legal, como suficientemente demonstrado no processo administrativo e reconhecido na própria sentença, irrecorrida nesse tocante, ausente qualquer mácula ao princípio da legalidade, inexiste amparo para revisão judicial com a alteração das sanções impostas pela Autoridade Administrativa, no regular exercício do poder de polícia. 8. Na hipótese em apreço, o executado ora apelante não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do bem constrito, ou mesmo o comprometimento da sua subsistência por ser o veículo a sua única fonte de rendimento, sendo certo que a eventual inexistência de imóveis ou de outros veículos em nome do executado - o que, frise-se, também não restou comprovado nos autos - não fazem o bem aludido se tornar indisponível, sendo necessário demonstrar que está inserido em uma das exceções do artigo 833, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000154-71.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ZITHMAN GOMES LEAL FILHO ADVOGADO(A): NILTON CESAR SOARES SANTOS (OAB ES013611) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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07/03/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB22)
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19/02/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 17:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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01/02/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/02/2024
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01/02/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000154-71.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00005959720158080026/ES) RELATOR: LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ZITHMAN GOMES LEAL FILHO ADVOGADO: Nilton Cesar Soares Santos APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR: Vinícius Lahorgue Porto Da Costa ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
31/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2024
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31/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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