TRF2 - 5103387-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5103387392021402510120250710162821
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76 e 78
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103387-39.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ROSA MARIA DE LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS MARSICO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ROSA MARIA GONCALVES PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ROSA MARIA LUIZ PORCH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ROSALIA FIRMIANO MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosalia Firmiano Machado e Outros, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 18.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
UFRJ. 28,86%.
VALORES COMPENSADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE.
EXECUÇÃO INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Impõe-se registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato.
Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Consoante cediço, o título judicial, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”.
A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.
O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes.
Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.
Julgando casos fundamentalmente semelhantes, esta E. 8ª Turma Especializada concluiu que "a UFRJ [comprovadamente] já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução." (AC 5095629-09.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1º.8.2023).
No presente caso, do PARECER n. 00005/2022/APOIO/ER-CALC-PRF2/PGF/AGU de (evento 46, PARECER6), extrai-se que não há valores a executar, eis que os valores pagos na via administrativa superaram os valores devidos.
Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, conforme (evento 34, OUT3, fls. 17/47), (evento 34, OUT9, fls. 30/63 e fls. 64/76), (evento 34, OUT15, fls. 29/89), (evento 34, OUT22, fls. 40/99) e (evento 34, OUT27, fls. 31/87).
Importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva n° 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
Vale ressaltar que os cálculos realizados pelo Contador Judicial – perito do juízo – (evento 92, CALC1, também resultaram na ausência de valores a executar, eis que o saldo residual, feitas as devidas compensações, resultou em valor a executar negativo.
Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos.
Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.
Em casos idênticos, os precedentes: AC 5080155-95.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 23.3.2023; AC 5034294-86.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023.
Não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos compensados, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações.
Fato que não se deu no presente caso. (STJ - REsp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Recurso de Apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 46.2.
Em razões recursais (evento 60.1), os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, ao art. 535, VI, do CPC, bem como aos artigos 368 e 369 do CC, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Sustentam, em síntese, que mesmo após oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Aduzem que o crédito em execução é constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período, não podendo tal débito ser compensado com pagamentos administrativos supostamente indevidos efetuados entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017.
Afirmam que a ausência de reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas impede o suposto direito à compensação, de modo que o acórdão recorrido não poderia afastar a incidência do art. 369 do CPC, sob pena de ofender a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Contrarrazões no evento 66.1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, fica prejudicado o pedido de gratuidade, tendo em vista o recolhimento do preparo, ato considerado incompatível com a pretensão de reconhecimento do referido benefício (STJ, AgInt no AREsp 2557100/RO, Terceira Turma, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 09/05/2025).
O artigo 105, inciso III, alínea 'a’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula vinculante não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, razão pela qual é inadmissível o recurso especial que aponte violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula nº 518 do STJ.
Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No tocante à alegação relativa à impossibilidade de compensação, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que, ao contrário do defendido pelos recorrentes, os valores empregados na compensação não se referem a pagamentos efetuados por erro administrativo, mas realizados por força de decisão judicial precária, sendo possível a compensação a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
Alterar tal conclusão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido tem decidido o STJ em casos análogos ao presente: STJ, REsp 2199578, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; STJ, REsp 2197677, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; STJ, REsp 2184745, Rel.
Min.
PAULO ´SERGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; REsp 2193620, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 02/06/2025; ARESP 2677684, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; REsp 2186387, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELLA, DJEN 07/05/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 15:02
Juntada de certidão
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18/03/2025 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2025 17:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
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04/02/2025 09:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/01/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/01/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/01/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 12:04
Juntada de certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5103387-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ROSA MARIA DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS MARSICO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSA MARIA GONCALVES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSA MARIA LUIZ PORCH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSALIA FIRMIANO MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2024 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 3
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30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/08/2024 21:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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10/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2024 10:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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31/07/2024 10:08
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24 e 26
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2024 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2024 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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13/03/2024 15:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/02/2024 13:20
Juntada de certidão
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
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16/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5103387-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS MARSICO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSA MARIA DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSALIA FIRMIANO MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSA MARIA LUIZ PORCH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ROSA MARIA GONCALVES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/02/2024 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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15/02/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 27
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02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/01/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/01/2024 18:29
Juntada de certidão
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19/12/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2023 17:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/11/2023 11:52
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB32)
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16/11/2023 11:25
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/11/2023 12:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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