TRF2 - 5000062-54.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 16:29
Juntado(a)
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000062-54.2021.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTES ICONHA S.AADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) DESPACHO/DECISÃO A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%, após decisão em segundo grau, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 47, SENT1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (valor da Causa: R$ 5.000,00, em 08/01/2021), com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.[...]".
ACÓRDÃO (processo 5000062-54.2021.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
VOTO (processo 5000062-54.2021.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC1): "Portanto, constatada a higidez do Auto de Infração em apreço, bem como evidenciada a impossibilidade da aplicação retroativa da nova norma, repaldada em jurisprudência consolidade deste E.
TRF2, deve ser a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Em evento 53, COMP3, a Transportes Iconha S.A. comprovou o recolhimento das custas, quando da interposição do recurso de apelação.
Pelo evento 66, PET1, a Transportes Iconha S.A. veio requerer que os valores depositados em garantia nos autos sejam convertidos em renda em favor da ANTT, para satisfação da penalidade oriunda do “Auto de Infração de nº 3733011” - processo administrativo 50505.065611/2015- 85.
Na oportunidade, requereu também que a ANTT seja intimada para comprovar nos autos as necessárias baixas nas negativações no SPC/SERASA e nos cartórios de registro de títulos.
No evento 68, PET1, a parte exequente/ANTT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 788,42, em 08/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pelo evento 70, PET5, a Transportes Iconha S.A. compareceu aos autos para requerer a intimação da ANTT para que promova a exclusão da inscrição no CADIN, tendo em vista os depósitos efetuados nos autos e sua respectiva conversão em renda.
Na decisão de evento 73, DOC1 foi determinada a intimação da ANTT para apresentação da forma pela qual deverá se dar a conversão em renda, bem como foi determinada a intimação da executada, para pagar o débito calculado em relação aos honorários de sucumbência.
A Executada veio aos autos no evento 77, DOC1 para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios (por GRU) e das custas finais.
A ANTT, por sua vez, veio aos autos no evento 79, DOC2 para apresentar as orientações para a conversão em renda. É o relatório.
Considerando o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de evento 77, DOC3, deve a ANTT ser intimada para fins de quitação.
Considerando que a ANTT apresentou no evento 79, DOC2 as instruções para a conversão em renda dos valores depositados nos autos, deve esta ser realizada, conforme já determinado na decisão de evento 73, DOC1.
Diante do exposto: 1.
Considerando o comprovante de pagamento de honorários de evento 77, DOC3, abra-se vista à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestar sobre eventual pagamento/quitação e possibilidade de extinção do cumprimento de sentença. 2.
Cumpra-se o item 2 da decisão evento 73, DOC1, encaminhando à CEF as instruções do evento 79, DOC2: 2. Atendido o item '1' (indicação de procedimento para a conversão), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que resgate o valor total da conta judicial nº 3030.635.00001194-3 (evento 3, GUIADEP2, evento 34, GUIADEP2 e evento 35, GUIADEP3) e proceda na respectiva conversão em renda em favor da ANTT, informando o cumprimento ao Juízo. 2.1. Vindo o comprovante da conversão aos autos: a) vista a ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com as operações realizadas; b) no mesmo prazo, fica a ANTT ciente de que, não obstante a inexistência de título executivo judicial, nestes autos, capaz de lhe obrigar a dar baixa nas restrições que fez junto ao SPC/SERASA, CADIN e ao Cartório de Registro de Títulos em razão da multa tratada no presente feito, é certo que, com a conversão em renda é possível que a multa tenha sido quitada, e se assim o for, passa a ser seu dever legal diligenciar nos respectivos levantamentos, sob pena de responder por eventuais danos causados pela sua omissão. 3. Ao final dos prazos supramencionados, voltem conclusos. -
26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:59
Decisão interlocutória
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21/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/12/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 63,88 em 12/12/2024 Número de referência: 1260999
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:21
Despacho
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27/11/2024 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 16:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 11:38
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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31/05/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 19:43
Determinada a intimação
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31/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 14:21
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2024
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30/05/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50000625420214025002/TRF2
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27/02/2024 16:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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27/02/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:36
Despacho
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28/07/2022 17:13
Juntado(a)
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27/06/2022 16:49
Juntada de Petição
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06/06/2022 14:24
Juntado(a)
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02/06/2022 11:23
Juntado(a)
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11/05/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 19:13
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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16/12/2021 19:14
Juntado(a)
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13/10/2021 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2021 18:50
Determinada a intimação
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11/10/2021 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2021 16:45
Juntada de Petição
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03/07/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2021 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2021 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2021 10:00
Juntado(a)
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08/04/2021 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2021 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/03/2021 13:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/03/2021 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2021 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2021 13:14
Concedida a tutela provisória
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26/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:05
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/01/2021 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 26/01/2021 Número de referência: 763911
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22/01/2021 14:31
Juntada - Peças Digitalizadas
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11/01/2021 13:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/01/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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