TRF2 - 5029750-98.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029750-98.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SONIA DO CARMO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SONIA DO CARMO DE SOUZA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proveniente de título formado nos presentes autos. Cálculos apresentados pelo INSS no evento 62.
A parte exequente concordou com o valor proposto pelo ente público a título de 'principal', mas deflagrou o cumprimento de sentença do valor relativo aos honorários sucumbenciais no evento 71.
Impugnação do IFES no evento 74, retificando seus cálculos, fazendo constar valor que entende devidos a título de honorários sucumbenciais.
Resposta à impugnação no evento 77. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I- DO TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA (evento 39) "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade urbana, de 02/05/1980 a 28/02/1983, bem como referente à competencia 07/16; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial o período de período 02/05/1980 a 28/02/1983; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 29/12/2018; III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 29/12/2018; acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)[2].
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006[3].
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
SONIA DO CARMO DE SOUZA OLIVEIRA; CPF nº º *59.***.*75-68; Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição; Processo nº 5029750-98.2020.4.02.5001; DER: 29/12/18; DIP: data da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Custas de lei.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.". - EMENTA / ACÓRDÃO / VOTO (evento 15 dos autos da Apelação Cível) EMENTA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. período anterior a 28/04/1995.
EQUIPARAÇÃO ao cargo de ENFERMEIRO. tempo especial.
CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para averbar como labor exercido sob condições especiais o período 02/05/1980 a 28/02/1983 no cargo de auxiliar de enfermagem. 2.
Ainda que a CTPS, que continha o registro do vínculo de trabalho da parte autora junto ao Hospital Jesus Menino, no período de 02/05/1980 a 28/02/1983, exercendo o cargo de "auxiliar de enfermagem", não tenha sido trazida aos autos em razão de extravio, os demais documentos comprovam que exerceu a atividade no aludido período, tais como: ficha de registro de empregado; declaração de vínculo; PPP apontando que ocupava a função de auxiliar de enfermagem no referido hospital no períodocontrovertido.
Ademais, foi produzida prova oral com o depoimento da testemunha da autora, confirmando o trabalho da demandante no período de 02/05/1980 a 28/02/1983 no Hospital Jesus Menino. 3. Até 28/04/1995, a atividade de auxiliar de enfermagem poderia ser enquadrada como atividade especial, por equiparação, conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, já que atendentes e auxiliares de enfermagem ficam expostos aos mesmos agentes biológicos que os enfermeiros, sendo inclusive desnecessária a juntada de documentos que comprovem a sujeição a quaisquer agentes nocivos. 4.
Restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora na empresa Hospital Jesus Menino, no período de 02/05/1980 a 28/02/1983. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifo nosso) VOTO "(...) Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, devem os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as causas previdenciárias, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.
Em relação aos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, é necessária a observância da escala de honorários estabelecida no art. 85 daquele diploma legal, a depender do valor a ser apurado em liquidação.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação." (grifos nossos) O trânsito em julgado se deu em 06/06/2024.
II- DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia existente se restringe à apuração do valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Nesse ínterim, é claro o que determina o título judicial, mais precisamente o voto e o Acórdão proferidos no evento 15 dos autos da Apelação Cível.
Considerando a condenação em patamar mínimo, os honorários sucumbenciais ficam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, observada a Súmula 111 do STJ.
Considerando a condenação em honorários recursais, segundo o mesmo título, ficam os honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do CPC.
Assim, constata-se que o valor a ser aferido a título de honorários sucumbenciais refere-se ao percentual geral de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Em atenção ao valor apresentado a título de 'principal', na quantia de R$ 136.310,18 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dez reais, e dezoito centavos), com data base em 08/2024 (evento 62, anexo OUT2), e considerando a concordância da parte exequente com esse referido montante, tem-se que os honorários sucumbenciais perfazem, segundo o estabelecido pela presente decisão e no título judicial, o valor de R$ 14.994,12 (quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais, e doze centavos), com data base em 08/2024.
Resta portanto a este Juízo homologar os valores. 1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, e homologo os valores de R$ 136.310,18 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dez reais, e dezoito centavos), a título de 'principal', e R$ 14.994,12 (quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais, e doze centavos), a título de honorários sucumbenciais (já majorados), ambos com data base em 08/2024. 1.1 Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa. A parte autora pagará honorários nos percentuais de 10% sobre o excesso de execução apurado, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC. De outro lado, o INSS pagará honorários nos percentuais de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado como devido pelo ente público (evento 74, anexo OUT3), com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Caberá às partes o respectivo cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC. 2.1 Intimem-se as partes. 3. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, bem como em favor do(a)(s) advogado(a)(s) / sociedade(s) de advogados indicado(a)(s), relativamente aos honorários sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Preclusas as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s); c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
15/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:51
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/12/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:42
Despacho
-
07/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2024 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:53
Determinada a intimação
-
18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição
-
06/06/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50297509820204025001/TRF2
-
20/10/2021 16:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
-
19/10/2021 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/09/2021 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2021 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2021 15:31
Juntada de Petição
-
18/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
15/07/2021 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
15/07/2021 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/07/2021 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2021 19:47
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 18:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 14/07/2021 16:00. Refer. Evento 34
-
01/06/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2021 08:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 14/07/2021 16:00
-
19/05/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2021 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2021 11:22
Determinada a intimação
-
05/05/2021 21:10
Juntada de Petição
-
04/05/2021 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2021 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2021 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/04/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2021 01:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
29/03/2021 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
03/03/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2021 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2021 00:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
17/12/2020 11:55
Juntada de Petição
-
14/12/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
14/12/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2020 13:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2020 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2020 13:55
Determinada a citação
-
12/12/2020 18:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053779-43.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2019 13:24
Processo nº 5017549-37.2023.4.02.0000
Escola Santa Beatriz Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 14:48
Processo nº 5001468-76.2024.4.02.0000
Othon Bruno Miranda Mendonca
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 15:58
Processo nº 5019929-33.2023.4.02.0000
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Clara Hetmanek Sobral
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 20:12
Processo nº 5017100-79.2023.4.02.0000
Cascatinha Transportes Coletivo de Passa...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2023 16:41