TRF2 - 5017952-72.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
29/08/2025 17:50
Despacho
-
29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017952-72.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: PAULO SERGIO ORLANDEADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos para fins de cumprimento de sentença, após o julgamento da apelação cível/remessa necessária (ev. 22 daqueles autos), nos termos dos Itens 9 e 10 do referido aresto.
Vejamos (grifos nossos): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
RUÍDO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DIVERGÊNCIA COM O PPP.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 9. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferar a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado.
Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação para postergar para a fase de liquidação do julgado a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024. É o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, a Decisão colegiada proferida pela 9ª Turma Especializada determinara a observância, pelo Juízo de 1º Grau, da tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124, cuja questão submetida a julgamento consiste em "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Outrossim, o mencionado Acórdão adota em suas razões de decidir os princípios da efetividade e duração razoável do processo como instrumentos voltados a não obstaculizar "a execução dos valores reputados incontroversos".
Assentadas tais premissas, faz-se devido o prosseguimento da liquidação em relação aos débitos que não se enquadram na celeuma tratada no Tema 1124 dos recursos repetitivos. Logo, não há que se interromper, por ora, a tramitação do feito.
Noutro giro, cumpre salientar que o presente cumprimento de sentença não corresponde a título executivo formado sob o rito do procedimento dos juizados especiais federais cíveis.
Logo, não se subsume à tese proferida quando da apreciação do Tema 1396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federla ("É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219").
Em que pese isso, não se olvida a possibilidade de se intimar a Fazenda Pública em ação sob o rito do procedimento comum, com base no dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), para que apresente os cálculos devidos em sede de execução invertida, mormente no bojo de ação previdenciária.
Nesse sentido, o Órgão da Administração Indireta possui maiores condições de se desincumbir da tarefa, se comparado com a outra parte (usualmente hipossuficiente), eis que especializado e dotado de Setor com mecanismos apropriados para tanto. No ponto, destaca-se teor do AREsp n. 20144911, em que o respectivo Relator faz ponderação nessa mesma linha.
Naquela oportunidade, o Em.
Ministro Herman Benjamin, indica que tal medida se coaduna com os princípios da celeridade e cooperação processual, além de possibilitar que a Fazenda Pública se desvencilhe dos custos relativos à condenação em honorários advocatícios (com supedâneo no princípio da causalidade).
Nesse contexto, e restando consignado na presente Decisão o marco de início para a realização dos devidos cálculos (a partir da citação), intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ para: 1) dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do título executivo; 2) apresentar, em sede de execução invertida, os cálculos dos valores entendidos como devidos, tendo como marco inicial a citação (sem prejuízo de posterior reconhecimento do direito à percepção de valores anteriores a esse período), observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com o atendimento, intime-se o Exequente, sucessivamente, para manifestação. Prazo: 15 dias.
Não atendida a intimação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, eis que a parte Exequente se encontra albergada pelo benefício da gratuidade de justiça (ev. 3).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183). Intime-se o Autor, para ciência desta Decisão (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, p. único). 1. (<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10012024-Execucao-invertida-nao-pode-ser-imposta-a-Fazenda-Publica-no-cumprimento-de-sentenca-comum.aspx>) -
22/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 21:24
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 12:53
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50179527220224025001/TRF2
-
10/12/2023 21:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2023 16:57
Determinada a intimação
-
01/11/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/10/2023 17:59
Juntada de Petição
-
23/10/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
20/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
20/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
20/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/09/2023 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2023 16:34
Determinada a intimação
-
10/03/2023 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/03/2023 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/12/2022 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
20/12/2022 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 21:10
Determinada a intimação
-
28/09/2022 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2022 08:44
Juntada de Petição
-
29/06/2022 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2022 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2022 17:35
Determinada a citação
-
23/06/2022 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004211-98.2023.4.02.5107
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Ana Paula Gomes da Silva
Advogado: Mariana Ramos Sena dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002020-07.2023.4.02.5002
Dijalma Jovita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 15:19
Processo nº 5000226-88.2023.4.02.5118
Thallyta Rarue Elias de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2024 17:38
Processo nº 5093615-81.2023.4.02.5101
Elvira dos Santos Oliveira Pompeu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 10:36
Processo nº 5017952-72.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Sergio Orlande
Advogado: Rosiane Xavier
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2024 15:30