TRF2 - 5022434-29.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 120
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 120
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 120
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5022434-29.2023.4.02.5001/ES APELANTE: NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação aos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia e, por conseguinte, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário (evento 78, DESPADEC1).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 93, AGR_DEC_DEN_REXT1). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema 1.409, em que não foi reconhecida repercussão geral (evento 113, ACSTJSTF1, fls. 49-50). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1543686 (Tema nº 1.409). A decisão foi proferida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4.
A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam.
Inexistência de questão constitucional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1543686 RG/PB, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2025, DJE divulgado em 01/07/2025, publicado em 02/07/2025) Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 1.409 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:42
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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17/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 09:44
Recebidos os autos do STF
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29/11/2024 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5022434292023402500120241129160143
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29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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29/11/2024 12:48
Decisão interlocutória
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29/11/2024 08:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/11/2024 13:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
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28/11/2024 03:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/10/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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31/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/10/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/10/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/10/2024 16:49
Recurso Extraordinário não admitido
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11/10/2024 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/10/2024 16:49
Recurso Especial Admitido
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10/10/2024 17:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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06/09/2024 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2024 14:17
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:15
Juntada de Petição
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/08/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2024 11:51
Juntada de Petição
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/08/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 08:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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02/08/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/07/2024 16:00
Lavrada Certidão
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10/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>29/07/2024 13:00 a 02/08/2024 13:00</b>
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10/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 29 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022434-29.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): JONAS TADEU DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VINICIUS BERTOLDO ALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/07/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
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09/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2024 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2024 13:00 a 02/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 106
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05/07/2024 10:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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05/07/2024 10:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/07/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2024 14:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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28/06/2024 12:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 16:44
Lavrada Certidão
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21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:54
Juntada de Petição
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06/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2024<br>Período da sessão: <b>24/06/2024 13:00 a 28/06/2024 13:00</b>
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06/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2024<br>Período da sessão: <b>24/06/2024 13:00 a 28/06/2024 13:00</b>
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06/06/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022434-29.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 112) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NINA BARCELOS DE MATTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): JONAS TADEU DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VINICIUS BERTOLDO ALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2024 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2024 13:00 a 28/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
05/06/2024 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/06/2024 18:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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