TRF2 - 5023324-07.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 21:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023324-07.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais se discutia a ocorrência de decadência e prescrição em processo administrativo sancionador e posterior execução fiscal.
A parte embargante reiterou fundamentos já enfrentados e rejeitados pela decisão anterior, sem apontar omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os segundos embargos de declaração indicam vícios no acórdão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se apenas reiteram fundamentos já analisados, caracterizando intuito protelatório e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O voto condutor do acórdão anterior enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos suscitados, ao reconhecer que não houve decadência entre a lavratura do auto de infração (31/12/2004) e o ato inequívoco de apuração (17/01/2005), conforme art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99. 5.
Constatou-se que a tramitação do processo administrativo não foi paralisada por inércia da Fazenda Pública, e o crédito tornou-se exigível ao final do processo, com a notificação do devedor em 24/11/2014, ajuizada a execução fiscal em 15/10/2019, afasta-se a ocorrência de prescrição. 6.
A simples repetição de argumentos já examinados configura uso protelatório dos embargos, hipótese que atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de fundamentos sem apontamento de vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração caracteriza litigância protelatória, autorizando a imposição de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
Teses de julgamento: 1.
Os segundos embargos de declaração devem demonstrar vícios surgidos no julgamento dos primeiros embargos, não se prestando à mera reiteração de fundamentos já rejeitados. 2.
A reiteração de argumentos sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material caracteriza intuito protelatório. 3.
A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.º 9.873/1999, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.157.418/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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20/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023324-07.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 230
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18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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28/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/04/2025 22:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
09/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5023324-07.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 155
-
26/02/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 12:55
Retirado de pauta
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5023324-07.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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28/10/2024 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/10/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/07/2024 15:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b>
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29/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5023324-07.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/05/2024 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
-
28/05/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/05/2024 15:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
24/05/2024 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/07/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/07/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2023 13:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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