TRF2 - 5003599-38.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003599382020402511720250805120921
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04/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:47
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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30/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003599-38.2020.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50035993820204025117/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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18/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003599-38.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE CRISTINA DE SOUZA PIRES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERÍCIA. 1.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$2.100,38, por danos materiais. 2.
A sentença não padece de vício de falta de fundamentação por acolher o laudo pericial. Estando o laudo devidamente fundamentado, a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador não configura qualquer vício; ao contrário, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC. 3.
Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, a notória e persistente resistência da construtora apelante em reconhecer qualquer dano indenizável no imóvel evidencia o interesse de agir da mutuária, contexto em que a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). 4.
A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito. 5.
Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso entre a aquisição do imóvel, em 2014, e a propositura da ação, em 23/06/2020. 6.
No laudo pericial, não foram confirmados todos os problemas citados na petição inicial, apenas as infiltrações nas partes da parede perto das janelas, provenientes de vícios de construção. 7.
Os defeitos verificados e comprovados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel, de modo que descabe indenização por danos morais, in casu. 8.
Apelação da autora desprovida e apelação da construtora parcialmente provida.
Em suas razões recursais (evento 68), a recorrente aponta a violação ao art. 489, § 1º, III e V do CPC, assim como à jurisprudência do STJ, eis que o acórdão recorrido teria, de forma genérica, afastado a indenização por danos morais pleiteada, sem, no entanto, fazer menção a qualquer elemento do caso concreto.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da existência ou não de danos morais em razão da ausência de prova concreta do abalo psíquico sofrido. Contrarrazões nos eventos 75 e 77. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que "os defeitos verificados e comprovados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel, de modo que descabe indenização por danos morais, in casu".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à inexistência de dano moral indenizável pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos. 2.
Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico. 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável (...), dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2496160 RS 2023/0333922-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ .
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1 .022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1868561 MS 2021/0099627-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifamos) No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 13:04
Juntada de certidão
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12/03/2025 18:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/02/2025 06:19
Juntada de Petição
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26/02/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/02/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/12/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/12/2024 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/10/2024 12:46
Juntada de certidão
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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15/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003599-38.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/10/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 57
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14/10/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/09/2024 09:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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06/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 05:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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28/08/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:46
Juntada de certidão
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22/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2024 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2024 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2024 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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19/07/2024 11:11
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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18/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
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17/07/2024 16:26
Sentença desconstituída - por maioria
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12/06/2024 13:19
Juntada de certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003599-38.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 68
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10/06/2024 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/05/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 15:59
Juntada de certidão
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14/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2024 14:40
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB23)
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13/05/2024 13:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2024 15:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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