TRF2 - 5032135-39.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5032135392022402510120250724121624
-
24/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/07/2025 11:23
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:31
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
09/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032135-39.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50321353920224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: JORGEANE SILVA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 04/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032135-39.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JORGEANE SILVA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 9), assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por JORGEANE SILVA DE PAULA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., na ação através da qual objetivava a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por conta de vícios de construção em seu imóvel. 2.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos Autorais pois o perito judicial constatou vícios diversos daqueles especificados na petição inicial. 3. "O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição". (STJ-2ª T., REsp 967.375, Min.
Eliana Calmon, j. 2.9.10, DJ 20.9.10 – g.n.).
No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 511.670-AgRg.
Min.
Franciulli Netto, j. 15.3.05, DJU 8.8.05; STJ-4ª T., REsp 526.638-AgRg, Min.
Isabel Gallotti, j. 19.2.13, DJ 27.2.13; STJ-RT 914/536 (3ª T., REsp 1.097.955). 4.
Alinhavando-se os entendimentos acima com a questão concreta em análise, em uma interpretação logica e sistemática da petição inicial, tem-se que a parte Autora, ora Apelante, busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel, adquirido através do Programa Minha Casa, Minha vida, faixa 1, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, destinado a população de baixíssima renda. 5.
A Autora aduziu haver vícios de construção em seu imóvel; de outro lado, o perito judicial comprovou que existem vícios de construção no imóvel.
Ainda que não sejam especificamente os mesmos, uma vez constatada a presença de vícios de construção, devem eles serem indenizados. 6. Diante da constatação da existência de vícios de construção, cabível a indenização referente aos danos materiais pretendida pela Autora, ora Apelante, no valor de R$ 6.699,93, conforme apurado pelo perito, conforme a fundamentação. 7.
Com relação aos danos morais, no caso concreto, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro.
Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias, além de não ter havido qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.
Não se trata de vícios graves, sendo certo que pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais. 8.
Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais (evento 37), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão, eis que decisões proferidas por este Tribunal entenderiam de forma diversa sobre a aplicação ou afastamento dos artigos 26 do Código de Defesa do Consumidor e 618, 884 e 944 do Código Civil em casos análogos.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que, “diante da constatação da existência de vícios de construção, cabível a indenização referente aos danos materiais pretendida pela Autora, ora Apelante, no valor de R$ 6.699,93, conforme apurado pelo perito, conforme a fundamentação”.
Além disso, a decisão recorrida consignou que, “com relação aos danos morais, no caso concreto, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro.
Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias, além de não ter havido qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.
Não se trata de vícios graves, sendo certo que pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que "convém apontar que não há incidência de prazo decadencial no presente caso, visto que, como a ação é tipicamente condenatória - em razão do pedido de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel -, sujeita-se apenas a prazo de prescrição. (...) Nessa linha de raciocínio, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel destinado à população de baixa renda, e, considerando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, impõe-se a observância do prazo decenal" (evento 30), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura do cotejo analítico feito entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que não restou devidamente comprovada a similitude fática entre o presente caso e aqueles.
Há firme entendimento do STJ no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, deve ser feito o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situação fáticas idênticas, o que não se observa na presente hipótese.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte . 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 17:17
Juntada de certidão
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20/03/2025 19:55
Recebidos os autos do STJ
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11/12/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5032135392022402510120241211130448
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10/12/2024 18:15
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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10/12/2024 18:15
Recurso Especial Admitido
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10/12/2024 09:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/12/2024 13:23
Juntada de certidão
-
07/12/2024 20:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/11/2024 11:54
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2024 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição
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01/11/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição
-
13/10/2024 18:30
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/09/2024 19:43
Lavrada Certidão
-
11/09/2024 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5032135-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JORGEANE SILVA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/09/2024 18:32
Juntada de certidão
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10/09/2024 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 118
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09/09/2024 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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06/08/2024 09:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 09:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 09:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 19:30
Juntada de Petição
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05/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/07/2024 13:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2024 21:38
Lavrada Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5032135-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JORGEANE SILVA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/07/2024 20:17
Juntada de certidão
-
02/07/2024 19:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2024
-
02/07/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2024 19:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2024 13:00 a 26/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
02/07/2024 10:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
20/06/2024 12:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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