TRF2 - 5010081-88.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2025 11:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 07:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010081-88.2022.4.02.5001/ES APELANTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ULISSES SANTAFE AGUIAR PIZZOLATTI (OAB RS113803)ADVOGADO(A): RAFAEL NICHELE (OAB RS045282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES S/A (evento 52), em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Eg.
Tribunal.
O recurso anteriormente havia sido inadmitido (evento 66) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição de agravo.
O STJ, ao analisar o recurso especial, determinou o retorno dos autos a esse Eg.
Tribunal, para juízo de conformação, por reputar que a matéria objeto do apelo seria comum aquela julgada pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.290 (evento 88, DESPADEC3) É o relatório.
Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2153347/PR e 2160674/RS– Tema 1290.
Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE.
LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL.
VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).3.
A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.4.
A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.5.
A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.6.
O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.7.
Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.9.
Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1290, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:35
Negado seguimento a Recurso Especial
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02/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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02/06/2025 10:37
Recebidos os autos do STJ
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17/03/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010081882022402500120250317160824
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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16/01/2025 07:29
Juntada de Petição
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15/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 72
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09/12/2024 19:30
Juntada de Petição
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09/12/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/12/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:08
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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06/12/2024 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/12/2024 16:08
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 09:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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05/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/09/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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22/08/2024 21:21
Juntada de Petição
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22/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2024 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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19/08/2024 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2024 18:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5010081-88.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL NICHELE (OAB RS045282) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
18/07/2024 22:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2024 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 154
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10/07/2024 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/06/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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25/04/2024 16:53
Juntada de Petição
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25/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
24/04/2024 13:24
Indeferido o pedido
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22/03/2024 13:00
Juntada de Petição
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28/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/02/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB05)
-
26/02/2024 19:07
Alterado o assunto processual
-
26/02/2024 18:55
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
-
26/02/2024 13:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/02/2024 13:59
Juntado(a)
-
15/02/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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15/02/2024 18:05
Juntado(a)
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15/02/2024 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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