TRF2 - 5036066-55.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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08/07/2025 18:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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08/07/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036066-55.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)APELADO: WALLACE PIO DE MIRANDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MACHADO REIS (OAB RJ188365) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, mantendo a sentença ainda que por fundamento diverso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios. III.
Razões de decidir 3.
Não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas. 4.
O Apelado, ora Embargante, opôs contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso com o consequente aumento dos honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa, sob o argumento de que a apelação interposta era meramente protelatória.
Todavia, ao contrário do pretendido, o recurso foi parcialmente provido para "restabelecendo a legitimidade do título executivo, limitá-lo ao período de inadimplência do devedor", razão pela qual não houve a majoração de honorários requerida. 5.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou tese acerca da não aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso. 6.
Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala.
IV.
Dispositivo 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5036066-55.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: WALLACE PIO DE MIRANDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MACHADO REIS (OAB RJ188365) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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14/03/2025 18:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB32 para GAB22)
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14/03/2025 16:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/03/2025 13:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2025 13:34
Declarado impedimento
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24/02/2025 10:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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22/02/2025 02:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/12/2024 21:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/12/2024 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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30/08/2024 12:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5036066-55.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: WALLACE PIO DE MIRANDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MACHADO REIS (OAB RJ188365) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 35
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26/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/05/2022 15:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/08/2021 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/08/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/08/2021 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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