TRF2 - 5005324-48.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005324-48.2023.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: ENDERSON DE ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): MILENA MUNIZ ALVES (OAB RJ226987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ENDERSON DE ANDRADE RAMOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
No evento 52.1, foi determinada a intimação da União para que comprovasse, no prazo de 20 dias, o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na sentença, sob pena de multa por descumprimento injustificado.
No evento 56.1, a União informou ter reiterado os termos do Ofício n. 05523/2025/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU, contudo, ainda não obteve resposta do órgão administrativo, solicitando prorrogação de prazo para juntada das informações.
Por sua vez, no evento 57.1, o exequente requer o cumprimento imediato da obrigação com juros e multa, opondo-se à prorrogação de prazo.
Alega que a sentença transitou em julgado em 19/12/2024 (Evento 58.1), que a verba possui natureza alimentar (pensão), e que o prazo para cumprimento já foi estendido e não respeitado (Evento 52).
Solicita a aplicação da multa cominatória (art. 537 CPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir do descumprimento, além da posterior apresentação de cálculos atualizados.
Decido.
A fixação de multa por descumprimento de decisão judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, objetivando desestimular a recalcitrância injustificada do réu no adimplemento da determinação do juízo, sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor (REsp n. 1.105.834-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 22.8.2013).
Analisando os autos, vejo que não houve recusa da executada em cumprir as determinações do juízo.
Constato que a obrigação de fazer estabelecida em sentença se sujeita a um conjunto de ações administrativas.
Embora a natureza alimentar da verba e o trânsito em julgado da sentença justifiquem a urgência no cumprimento, a União demonstrou estar diligenciando junto ao órgão administrativo para obtenção das informações necessárias.
A aplicação imediata da multa, neste contexto, poderia se mostrar prematura, considerando a necessidade de se garantir um prazo derradeiro para que a Fazenda Pública ultime as providências administrativas.
Por esses motivos, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que comprove o integral cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, no prazo derradeiro e improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:55
Despacho
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26/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:17
Despacho
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19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 12:42
Juntada de Petição
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2025 11:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:21
Decisão interlocutória
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28/01/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:15
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:24
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM06 Número: 50053244820234025120/TRF2
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10/06/2024 12:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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31/05/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição
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04/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 17:27
Despacho
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23/02/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2023 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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17/11/2023 10:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL SERVIDORES DO ESTADO/RJ - EXCLUÍDA
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10/11/2023 18:46
Decisão interlocutória
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10/11/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM06S)
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18/10/2023 10:19
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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13/10/2023 17:10
Declarada incompetência
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18/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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