TRF2 - 5004515-43.2022.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:12
Determinada a intimação
-
22/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
22/07/2025 15:40
Determinada a intimação
-
22/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE04
-
16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004515-43.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANTONIO ROSA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
TEMPO COMUM.
AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
TEMA 1.238 STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS PERÍODOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMPO AINDA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇS REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 78, DOC1) contra a sentença (evento 55, SENT1) integrada pela sentença de Embargos de Declaração do evento 37, que reconheceu como tempo de contribuição comum os períodos de 12/04/2012 a 11/05/2012 e de 16/05/2013 a 13/06/2013, como tempo especial os períodos de 05/05/1983 a 31/07/1984, de 01/02/1987 a 12/09/1987 e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/08/2021 ou 04/11/2023 (DER reafirmada).
Sustenta o recorrente que a sentença reconheceu o período de 12/04/12 a 11/05/2012, trabalhado na empresa CONS AG QUEIROZ GALVAO MONTEIRO CASTRO e de 16/05/2013 a 13/06/2013, na CONSTRUTORA MONTEIRO DE CASTRO S/A, mas há anotação expressa na CTPS do autor de que os vínculos terminaram em 11/04/2012 e 15/05/2013, respectivamente; que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício e nem computado como tempo de contribuição, por se tratar de parcela indenizatória relativa a período no qual não houve prestação de atividade laborativa e sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária; que o STJ, no âmbito do Tema 478, entende que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, mas a TNU contraria o entendimento do STJ.
Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo, como carência, de aviso prévio indenizado.
Conforme CTPS juntada no processo administrativo (evento 29, ANEXO3, fl. 36), verifico que o INSS não computou o período trabalhado na CONS.
AG.
QUEIROZ GALVAO MONTEIRO CASTRO (de 12/04/2012 a 11/05/2012) e na CONSTRUTORA MONTEIRO DE CASTRO S/A (de 16/05/2013 a 13/06/2013): O INSS alega que os términos dos vínculos se deram em 11/04/2012 e 15/05/2013 respectivamente, eis que se trata de aviso prévio indenizado (evento 29, ANEXO3, fls. 48/49): A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado deveria ser computado para todos os fins previdenciários, para projeção da carência e consequente manutenção da qualidade de segurado, ao contrário do que afirma o INSS. E publicou a seguinte tese relativa ao Tema 250 (PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, pub. em 26/2/2021): O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Contudo, o STJ recentemente firmou a seguinte tese no âmbito do Tema 1.238: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, fixada nova jurisprudência no STJ, deve-se segui-la e adotá-la nos julgamentos a ela relativos, daí porque os períodos de 12/04/2012 a 11/05/2012 e de 16/05/2013 a 13/06/2013 não devem ser computados para fins previdenciários.
No entanto, mesmo não se considerando os períodos em aviso prévio indenizado, de 12/04/2012 a 11/05/2012 e de 16/05/2013 a 13/06/2013, a parte autora continua fazendo jus ao benefício, pois a sentença o concedeu desde 04/11/2023, DER reafirmada, pelas regras do artigo 20 da EC 103/2019, considerando 37 anos, 09 meses e 12 dias, com pedágio a cumprir de 01 ano, 02 meses e 09 dias evento 37, SENT1 : Bem assim, em 04/11/2023, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 2 meses e 9 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Portanto, deve ser modificada a sentença apenas quanto ao tempo total a ser considerado.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o INSS em honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, já que continua fazendo jus ao benefício.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do Recurso DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para que os períodos 12/04/2012 a 11/05/2012 e de 16/05/2013 a 13/06/2013 não sejam computados para fins previdenciários na concessão do benefício da parte autora.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:45
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:37
Determinada a intimação
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
13/09/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:51
Retirado de pauta
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004515-43.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 175) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: ANTONIO ROSA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
04/09/2024 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:52
Determinada a intimação
-
15/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2024 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2024 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2024 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
14/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/06/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2024 22:02
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:55
Despacho
-
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 12/03/2024 17:14:40)
-
12/03/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
29/02/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/02/2024 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/02/2024 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/02/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/02/2024 17:01
Juntado(a)
-
13/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:54
Despacho
-
14/07/2023 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2022 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2022 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 10:50
Determinada a citação
-
06/07/2022 19:13
Juntado(a)
-
06/07/2022 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 16:15
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
-
24/06/2022 11:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/06/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2022 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2022 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2022 18:12
Determinada a intimação
-
16/05/2022 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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