TRF2 - 5007156-31.2023.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:15
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007156-31.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANGELA MATIAS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 69, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade de emissão de guias da Previdência Social para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, com o objetivo de incremento no tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS E CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
A COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS É ANTECEDENTE LÓGICO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE COMPLEMENTAÇÃO É MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INSS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 69, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma indicado, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (Recurso Inominado Cível 5000671-61.2021.4.03.6343, Evento 69, CERTACORD2), no qual se reconheceu a possibilidade de emissão de guias da Previdência Social para complementação de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4.
De fato, ao se analisar o acórdão paradigma indicado, verifica-se que se concluiu pela possibilidade de complementação de contribuição previdenciária recolhida a menor. 5.
Por outro lado, na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha requerido, na inicial, a emissão de guias da Previdência Social para complementação do recolhimento de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo e como segurado facultativo de baixa renda (Evento 1, PETINIC1, Página 8), julgou-se integralmente improcedente o pedido, sem que se tenha dado oportunidade à segurada de integralização do valor correto das contribuições (Evento 61, RELVOTO1): (...) Se a parte autora comprova eventual negativa de emissão de guia para a complementação das contribuições na esfera administrativa, deverá ajuizar a ação correspondente perante o juízo competente e em face do réu apropriado. A emissão de guia para complementação de contribuições pode ser realizada tanto no próprio INSS, como diretamente pelo segurado na internet. No caso, a autora não formulou requerimento ao INSS de emissão de GPS de diferenças (evento 10 - procad 2) e nem na inicial desse processo judicial.
Ainda, quanto às contribuições vertias como baixa renda, verifica-se que ela mencionou na petição inicial especificamente que elas deveriam ser reconhecidas como tal, de modo que houve inovação recursal quando alega que o recolhimento se deu de forma errada.
Ademais, se houve este problema quando do requerimento, a autora deveria ter solucionado a questão junto ao INSS. Portanto, como dito, sem a comprovação do pagamento de tal complementação, que deveria ter sido realizada antes mesmo do requerimento administrativo, não há como se analisar os períodos. (...) 6.
Nesse contexto, vislumbra-se a existência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma indicado, de modo que está configurada a divergência jurisprudencial entre os julgados confrontados. 7.
Releva ressaltar que a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem decisão na linha de se reconhecer a possibilidade de complementação do recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo de baixa renda: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, "B" DA LEI N. 8.212/91.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0010973-33.2016.4.01.3801/MG, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 25/8/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000106261v4&codigo_crc=456ad17a) 8. Assim, consideram-se presentes, em juízo preliminar de admissibilidade, os pressupostos processuais para admissão do incidente nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. 9.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:16
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/02/2025 20:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/11/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 21:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/11/2024 14:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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25/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/10/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/10/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 12:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 16:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b>
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007156-31.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 56) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ANGELA MATIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 12:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 56
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25/09/2024 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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29/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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05/08/2024 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 08:52
Despacho
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15/05/2024 03:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 14:07
Juntada de Petição
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/04/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/04/2024 07:27
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2024 00:03
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:37
Determinada a intimação
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08/11/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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