TRF2 - 0080242-49.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0080242-49.2015.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CLAUDIO LIMA PEREIRAADVOGADO(A): ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ198355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CLAUDIO LIMA PEREIRA, objetivando, em síntese, recuperar dívida de R$60.832,88 oriunda de contrato de empréstimo CONSTRUCARD.
Sentença do evento 71.1, que julgou improcedente o pleito da parte autora.
Em sede de apelação, o Eg.
TRF-2 reformou parcialmente a sentença deste juízo, de forma a extinguir o processo sem resolução de mérito. In verbis: "PROCESSO CIVIL.
CEF.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVELIA.
DEFENSOR DATIVO.
ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de CLAUDIO LIMA PEREIRA, que julgou improcedente o pedido por falta de comprovação da existência do débito. 2.
A apelante ajuizou ação para formação de título executivo judicial em relação a suposto crédito oriundo de financiamento concedido ao réu.
Informou que não possuía cópia do contrato.
Apresentou ainda demonstrativo de débito, captura de tela de seu sistema interno com dados do réu, histórico de compras e planilha das parcelas pagas e vencidas. 3.
Após tentativas frustradas nos endereços conhecidos, a citação do réu ocorreu por edital e o juiz nomeou defensor dativo.
A patrona do réu perdeu o prazo para contestação.
O juiz indeferiu a devolução do prazo, mas recebeu a manifestação intempestiva como negativa geral. 4.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia depende da constatação de verossimilhança, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
Logo, ainda é cabível a análise de demonstração, ainda que mínima, da existência da relação jurídica.
Ademais, no caso concreto, a revelia sequer decorre de inércia da parte, uma vez que houve citação por edital, e o defensor dativo nomeado pelo próprio juízo. 5.
Como sustentado pela apelante, não há estrita necessidade de apresentação do contrato assinado pelo devedor.
Contudo, nessas circunstâncias, cabe ao credor suprir a carência e apresentar outros elementos que permitam ao menos inferir a existência da relação jurídica. 6.
Todos os documentos apresentados pela autora são de produção unilateral, sem participação de terceiros.
Não há fatura da administradora de cartão de crédito, ficha de assinatura do cliente, contrato de abertura de conta corrente, documentos que comprovam a ocorrência de alguma compra realizada com o suposto crédito ou qualquer outro que não decorra exclusivamente do sistema da própria autora. 7.
A autora esclarece que o suposto crédito (1379.260.000095-68) decorre de renegociação do contrato de número 1379.160.000095-68.
Contudo, também não apresentou o contrato, eventuais notificações do débito, indícios da negociação ou qualquer outro documento, ressalvada a consulta ao seu próprio sistema. 8.
A instituição financeira não goza de fé pública.
Logo, os documentos que produz unilateralmente, desacompanhados de outros elementos que os sustentem, não configuram prova. 9.
A falta de prova não permite concluir, contudo, que a relação não existe.
Apenas não é possível formar título judicial.
Nesse caso, o correto é extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (TRF2, Apelação Cível, 0012777-18.2018.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019). 10. Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem exame do mérito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Embargos de declaração aos quais foi negado provimento pelo Eg.
TRF-2: "PROCESSO CIVIL. CEF.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVELIA.
DEFENSOR DATIVO.
ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Ausência de contradição. embargos de declaração desprovidos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de comprovação da existência de crédito em desfavor do réu CLAUDIO LIMA PEREIRA. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual. 4.
Não há contradição.
O acórdão aponta a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança dos fatos alegados, e conclui que os documentos apresentados não atendem esse requisito.
Assim, a parte apenas discorda do entendimento adotado no acórdão. 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Trânsito em julgado no evento 65, CERT1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 12:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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30/04/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2025
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0080242-49.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 302) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CLAUDIO LIMA PEREIRA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (RÉU) ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 302
-
08/01/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/01/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/01/2025 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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20/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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28/11/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0080242-49.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CLAUDIO LIMA PEREIRA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/10/2024 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 121
-
18/10/2024 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/10/2024 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/04/2024 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/04/2024 18:27
Decisão interlocutória
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11/03/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/11/2021 15:26
Juntada de Petição
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26/02/2021 16:50
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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25/02/2021 17:51
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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24/02/2021 16:24
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
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24/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:59
Remessa Interna - SUB7TESP -> CODRA
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24/02/2021 15:54
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
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20/10/2020 20:02
Distribuído por prevenção - Número: 00059166120164020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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