TRF2 - 5014798-43.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
-
10/09/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
10/09/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 21:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 19
-
27/08/2025 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
27/08/2025 14:20
Juntado(a)
-
12/08/2025 13:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014798-43.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: Edgard Valle de SouzaADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ERRO MATERIAL.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
REQUISITOS DO ART. 22, § 4º, DO EOAB.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo advogado do autor contra decisão que julgou prejudicados agravo de instrumento e agravo interno, com base no art. 932, III, do CPC e art. 44, §1º, I, do Regimento Interno da Corte.
O embargante alega erro material na interpretação de documento juntado aos autos, que teria sido indevidamente considerado como decisão da Justiça Estadual deferindo o destaque de honorários contratuais, quando se tratava apenas de modelo de despacho de outro processo na Justiça Federal.
Requer a correção do equívoco e o prosseguimento da análise do agravo, com o deferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão que considerou existente decisão da Justiça Estadual deferindo o destaque de honorários contratuais; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para autorizar o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente gerar efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do julgado. A decisão embargada incorre em erro material ao considerar, equivocadamente, que o documento do evento 19 tratava de decisão da Justiça Estadual, quando, na verdade, se trata de modelo de despacho de outro processo na Justiça Federal, sem qualquer relação com os autos. Reconhecido o erro material, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para anular a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, viabilizando o exame de seu mérito. No mérito, o destaque de honorários contratuais está condicionado à juntada oportuna do contrato e à ausência de prova de pagamento antecipado, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Apesar da juntada do contrato de honorários, o autor não apresentou declaração da parte ou documento equivalente que comprove a inexistência de adiantamento, inviabilizando o destaque pretendido. A jurisprudência do STF e do STJ veda a expedição autônoma de precatório ou RPV em favor do advogado a título de honorários contratuais, devendo o destaque ocorrer por dedução no momento do levantamento do crédito pelo constituinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Configura erro material a interpretação de petição como decisão judicial quando se trata de mero modelo de despacho de outro processo. O destaque de honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige a juntada do contrato de honorários e a demonstração de inexistência de pagamento antecipado pelo constituinte. É vedada a expedição autônoma de precatório ou RPV para pagamento de honorários contratuais, devendo o pagamento ocorrer por dedução no momento do levantamento pelo titular do crédito principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; RICJF, art. 44, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
STF, RE 1.035.724 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 11.09.2017, DJe 21.09.2017.
STF, RE 1.094.439 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 02.03.2018, DJe 19.03.2018.
STF, Rcl 28.129, Rel.
Min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 01.09.2017, DJe 06.09.2017.
STJ, AgInt no AREsp 1.868.872/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014798-43.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: Edgard Valle de SouzaADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não cabe sustentação oral em embargos de declaração, nos termos do art. 140, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região c/c o art. 937, IX do Código de Processo Civil, inexiste o direito à oposição manifestado no evento 37, PET1 Mantenha-se o feito em pauta. -
28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/05/2025 14:09:18)
-
28/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/05/2025 14:09:18)
-
28/05/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
28/05/2025 11:30
Despacho
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5014798-43.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 217) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: Edgard Valle de Souza ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 217
-
16/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/05/2025 15:52
Juntado(a)
-
15/04/2025 20:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
09/04/2025 13:56
Prejudicado o recurso
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Petição
-
07/02/2025 13:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
08/11/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014798-43.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50027076820228080038/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: Edgard Valle de Souza ADVOGADO: Edgard Valle De Souza AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
-
18/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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