TRF2 - 5090076-78.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
23/07/2025 19:48
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090076-78.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50900767820214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
10/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090076-78.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SIDNEY MACHADO CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 53) interposto por SIDNEY MACHADO CHAVES, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 45). Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que que a decisão teria violado garantias constitucionais centrais, em especial os incisos XXII, XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF, tendo em vista que a parte recorrente teria agido em total boa-fé processual, propondo a ação sob o amparo de orientação jurisprudencial legítima e consolidada, razão pela qual a imposição de sucumbência com fundamento exclusivo na superveniência de modulação de efeitos não publicada à época da propositura transgrediria os princípios da lealdade, da vedação ao comportamento contraditório e da previsibilidade institucional Ao final, requer o afastamento da condenação imposta à parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, reconhecendo-se que a demanda teria sido ajuizada sob fundamento jurídico plausível e anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5090, restando configurada violação ao direito adquirido, à boa-fé processual e à segurança jurídica Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 56, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional.
No que diz respeito à alegada violação ao disposto no artigo 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI e LIV da CF, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral, conforme ARE 748.371/RG: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada” – Tema 660 (Trânsito em Julgado em 06/08/2013.) Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, de modo que o entendimento firmado no Tema 660 se estende às alegadas violações apontadas no presente recurso.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 895, estabeleceu que a questão da inafastabilidade de jurisdição, quando dependente da apreciação de normas infraconstitucionais ou de análise de matéria fática, não tem Repercussão Geral, pois não configura uma questão constitucional de relevância. Por seu turno, não se sustenta a alegação de que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios violaria o direito adquirido, a boa-fé processual e a segurança jurídica, uma vez que a demanda foi ajuizada sob fundamento jurídico plausível, sendo certo que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5090, que conferiu eficácia ex nunc, é clara ao estabelecer que as consequências financeiras da inconstitucionalidade da TR não se aplicam retroativamente a ações já ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual a condenação em custas e honorários, imposta em decorrência da improcedência da demanda, está em conformidade com o entendimento do STF e não configura violação aos princípios alegados.
Ante o exposto, com base nos temas 660 e 895, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação às alegadas ofensas aos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC e, por sua vez, inadmito o recurso em relação às demais questões, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
26/05/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/04/2025 17:28
Retirado de pauta
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 13:25
Juntado(a)
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 15:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
27/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
27/03/2025 15:18
Despacho
-
25/03/2025 16:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5090076-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SIDNEY MACHADO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
-
17/03/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
05/02/2025 10:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 19:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição
-
30/01/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 21:43
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/12/2024 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/12/2024 17:07
Juntado(a)
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5090076-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SIDNEY MACHADO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/11/2024 12:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
28/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
27/11/2024 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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