TRF2 - 5002216-42.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 08:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
15/07/2025 12:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
-
15/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002216-42.2021.4.02.5003/ES APELANTE: JONES CAULYT SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 28) interposto por JONES CAULYT SANTOS contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS (evento 18).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso XXI (direito de propriedade) e 7º, inciso III da CF (direito social ao FGTS).
Argumenta ainda que deveria se aguardar o trânsito em julgado da ADI nº 5.090, eis que sua não observância poderia ocasionar diversos prejuízos à parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 33, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido da recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
13/06/2025 18:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/06/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/02/2025 20:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
05/02/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/12/2024 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002216-42.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: JONES CAULYT SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
05/12/2024 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/11/2024 18:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035907-71.2017.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Bellu Lar Comercio de Moveis Simples Ltd...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 15:19
Processo nº 5000281-24.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Niteroi
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/01/2022 13:05
Processo nº 5000281-24.2022.4.02.5102
Municipio de Niteroi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 20:06
Processo nº 5002676-70.2019.4.02.5109
Uniao - Fazenda Nacional
Alexandre Paes Leme Mergener
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2022 17:16
Processo nº 5085081-17.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Bar Esquina Sampa LTDA
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 14:14