TRF2 - 5000660-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000660-37.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: JOAO LUCAS MINEGUCE DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURÍCIO MAZZON MAGNONI (OAB ES035298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES nos autos do processo nº 5001694-30.2024.8.08.0049, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, para determinar ao INSS que conceda ao autor, no prazo de 30 dias, o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, sob pena de multa, fixada em R$500,00 por dia, limitado a R$3.000,00 em caso de descumprimento (evento 9, OUT2, fls. 97/102).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alegou inexistir nos autos prova inequívoca da vulnerabilidade social da entidade familiar a que pertence o agravado.
Salientou não ter sido realizada a avaliação social, nem haver elementos probatórios suficientes sobre a renda familiar per capita do requerente.
Aduziu, também, não ter sido realizada nos autos a necessária perícia médica para avaliar a condição de impedimento de longo prazo ou deficiência da parte autora, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada até a realização do laudo social e do laudo pericial.
Postulou, ainda, pelo deferimento do efeito suspensivo, em razão evidente lesão grave e de impossível reparação que será causada à autarquia previdenciária. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, em uma primeira análise, observo não haver razão para o deferimento da liminar postulada, uma vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante.
Com efeito, o juízo a quo apontou os argumentos que o levaram a concluir pela necessidade de antecipação da tutela.
Confira-se: “9.
Pois bem.
Analisando o caso, verifico que se trata de pessoa em debilitado estado de saúde e financeira.
A documentação apresentada demonstra sua fragilidade financeira, como dito, sendo que os gastos extrapolam os parâmetros necessários para sua sobrevivência. 10.
Prevê o artigo 203, inciso V, da Constituição da República que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 11.
Em atenção ao preceito constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cujo art. 2º, prevê os objetivos da assistência social, in verbis: “Art. 2º.
A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; [...] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; [...] III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais”.
Por sua vez, o artigo 20 da referida Lei elenca requisitos à concessão do benefício de prestação continuada, quais sejam: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; c) ser a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. 12.
No que concerne à renda familiar, conquanto tenha o colendo Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da limitação à renda mínima per capta de 1/4 de salário-mínimo na ADIn n. 1.232-1/DF, é consentâneo o entendimento de que aquele valor representa não um preceito peremptório, senão, e tão somente, mais um parâmetro a ser analisado em conjunto com outros tantos para averiguação da condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. 13.
Com efeito, a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador leve em consideração outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte requerente. 14.
Nos egrégios Tribunais Federais e no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se a orientação de que o critério econômico adotado pela legislação configura um parâmetro objetivo mínimo a ser considerado por ocasião da avaliação das condições socioeconômicas do requerente do benefício, conforme se verifica nos seguintes venerandos julgados, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007.
ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2.
Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, as autoras fazem jus à concessão do benefício de amparo assistencial. 3.
O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. 4.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5.
O parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, dispõe que o benefício previdenciário já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento.
REO 0021581-13.2007.4.01.9199/RO; Relator: Desembargadora Federal Angela Maria Catão Alves.
Relator Convocado: Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. Órgão Julgador: Primeira Turma.
DJ 9.6.2010”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmam a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3.
Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4.
O reconhecimento de repercussão geral pelo colegiado Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.EMEN: (AGRESP 201101694995, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 28/09/2011..DTPB:.)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 3.
Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera, ou não, um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1344239 / SP Relator Ministro OG DJe 17/12/2010)”. 15.
Deste modo, entendo que restou evidenciado pelos documentos constantes dos autos que a requerente é pessoa necessitada e seu núcleo familiar sobrevive com o mínimo, situação que por si demonstra que passa por dificuldades socioeconômicas, pois percebendo um salário não será o suficiente para arcar com todos os seus custos de vida, principalmente levando-se em consideração a sua doença. 16.
Deste modo, sopesando os documentos juntados aos autos que confirmam a necessidade da autora e dificuldade socioeconômica da família, concluo, numa cognição não exauriente, a plausibilidade do direito invocado, estando previstos os requisitos para a concessão da medida. 17.
Ademais, a medida pleiteada é despida de caráter irreversível.
Por outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da própria natureza da verba que é alimentar. 18.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte requerida que conceda ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.” Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos pelo INSS, em especial do Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício (evento 9, OUT2, fls. 65/71), que a avaliação social realizada pela autarquia em 02/07/2024 concluiu que o requisito de renda per capita familiar restou atendido, assim como a avaliação médica realizada em 10/09/2024 confirmou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, com o qualificador final relativo a fatores ambientais considerado moderado, o que, no meu entender, destoa da conclusão do INSS, que não reconheceu o direito do agravado ao BPC/LOAS, pelo fato do avaliado não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
Sendo assim, não vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo postulado, deixo de apreciar o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
27/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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28/04/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 16:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/01/2025 14:33
Despacho
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000660-37.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50016943020248080049/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: JOAO LUCAS MINEGUCE DOS SANTOS ADVOGADO: Maurício Mazzon Magnoni ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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