TRF2 - 5004864-57.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
24/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 13:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004864-57.2024.4.02.5110/RJ APELADO: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CÉLIA SANTOS GOMES WANDERLEY (OAB PB026378) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004864-57.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CÉLIA SANTOS GOMES WANDERLEY (OAB PB026378) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E AO ART. 195, I, B), DA CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO QUANTO AOS TEMAS 69 E 118 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pela Impetrante contra o acórdão em que a Turma negou provimento às apelações por elas interpostas e deu parcial provimento à remessa necessária, para afastar a possibilidade de restituição do indébito, mantendo a sentença quanto (i) ao reconhecimento do direito da Impetrante de não incluir o ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e, consequentemente, de compensar os valores das contribuições recolhidas a maior nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da impetração, acrescidos da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido; (ii) ao não reconhecimento do direito da Impetrante de não incluir a Contribuição ao PIS e a COFINS nas suas próprias bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à inadmissibilidade da apelação da União e, uma vez reconhecida tal inadmissibilidade, os seus efeitos relativamente aos embargos de declaração da União; (ii) à interpretação dada aos arts. 145, § 1º, 195, I, “b”, da Constituição sobre a possibilidade ou não de inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo; (iii) à necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 634; (iv) à aplicação ao caso dos Temas 69 e 118 da Repercussão Geral.
III.
Razões de decidir 3.
A Impetrante tem razão quando afirma que a Turma se omitiu quanto à questão da inadmissibilidade da apelação da União.
O recurso, de fato, não poderia ter sido conhecido, pois embora tenha sido autuado como “apelação” a União nominou-o como “contrarrazões à apelação” e, ao final, requereu “o desprovimento da apelação” da Impetrante. 4.
No entanto, o juízo negativo de admissibilidade da apelação não impõe necessariamente a conclusão pela inadmissão dos embargos de declaração opostos pela União.
Os juízos de admissibilidade dos recursos são autônomos, não existindo impedimento à oposição de embargos de declaração pela simples ausência de interposição anterior de recurso, até porque toda a matéria havia sido devolvida ao Tribunal por força da remessa necessária. 5.
A Impetrante tem razão quando alega que não houve, no acórdão embargado, manifestação expressa sobre o art. 195, I, da Constituição, que prevê a possibilidade de incidência de contribuições sociais sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas, e sobre o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição. 6.
No entanto, a Contribuição ao PIS e a COFINS não constituem nada mais do que uma parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica.
A circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida.
Firmada essa premissa, de que as contribuições em questão são uma parcela da receita da empresa, fica prejudicada a discussão sobre o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição). 7.
Aplica-se ao caso o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 75 da Repercussão Geral (RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013), em que foi firmada a tese de que “é constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”. 8.
Não houve omissão quanto à aplicação ou não dos Temas 69 e 118 da Repercussão Geral, a Turma expressamente afastou a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 118 do STF, ante a ausência de decisão daquela Corte nesse sentido, bem como explicou os motivos pelos quais era possível adotar as mesmas razões de decidir da tese firmada no Tema 69 do STF para excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. 9.
Reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, não havia necessidade de manifestação sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP (Tema Repetitivo 634), que examinou a controvérsia sob o prisma legal.
IV.
Dispositivo 10.
Embargos de declaração da Impetrante parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes para não conhecer da apelação da União.
Embargos de declaração da União desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento aos embargos de declaração da Impetrante e, atribuindo ao recurso efeitos infringentes, reconhecer a inadmissibilidade da apelação interposta pela União no evento 38; (ii) negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004864-57.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CÉLIA SANTOS GOMES WANDERLEY (OAB PB026378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU (DRF/NIU) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO JOÃO DE MERITI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 09:51
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 18:25
Juntado(a)
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
20/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
20/02/2025 18:42
Juntado(a)
-
20/02/2025 18:42
Juntado(a)
-
19/02/2025 23:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004864-57.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CÉLIA SANTOS GOMES WANDERLEY (OAB PB026378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO JOÃO DE MERITI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
23/01/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
19/12/2024 17:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
-
19/12/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2024 15:47
Juntado(a)
-
18/12/2024 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
18/12/2024 08:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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