TRF2 - 5068733-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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29/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068733-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 9): ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU ENFERMIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CASTRENSE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação que objetivava sua reforma com proventos de 3º Sargento e auxílio-invalidez, com pagamento de atrasados e indenização por dano moral de R$ 50 mil e isenção do imposto de renda, além dos consectários em razão de ter sido julgado incapacitado definitivamente para o serviço ativo da Marinha, e também licenciado indevidamente pela Portaria n. 3/2021, de 02/08/2021, da DPMM, ao invés de ter sido reformado e mantido na ativa para realizar o seu tratamento de saúde. 2.
O art. 106, II-A, da Lei nº 6.880, de 1980 estabelece que a passagem do servidor militar temporário à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua, em regra, quando for declarado inválido, ou seja, incapaz total e definitivamente para qualquer trabalho (alínea “a”), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. 3.
De acordo com a alínea “b”, do inciso II-A, do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954, de 2019, a reforma do militar temporário que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas somente é cabível quando decorrer de: (i) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou (ii) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações. 4.
No caso concreto, não há comprovação de que o autor tenha adquirido enfermidade ou contraído ferimento como dispõe a legislação e somente seria cabível a reforma militar postulada caso comprovada a invalidez. 5.
Também não há prova nos autos da incapacidade total e definitiva do recorrente para qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares. 6.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 15), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 104, da Lei 13.954/2019.
Aduz, para tanto, que "já estava incapacitado para a vida militar antes da vigência da lei 13.954/2019, pois à época era para a Marinha ter reformado o militar e não licenciá-lo, o que se conclui pela ilegalidade do ato administrativo e violação de lei infra constitucional passivo de ataque por recurso especial". Em contarrazões (evento 18), a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido. Como sabido, para admissão dos recursos extraordinário ou especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame de tais recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou, ao longo da instrução probatória, a incapacidade laborativa total e definitiva, requisito indispensável à concessão da reforma militar.
Tampouco teria demonstrado que contraiu enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública, culminando em invalidade permanente, pressuposto também para a concessão de reforma ao militar temporário.
O próprio Superior Tribunal de Justiça vem salientando que a hipótese dos autos trataria de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO.
LEI N° 6.880/80.
PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS.
SEM DIREITO À REFORMA OU À INCLUSÃO COMO ADIDO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato que o licenciou do Exército, com sua consequente reintegração e reforma, bem como que condene a União a indenizá-lo por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".III - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.837.359/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 25/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR.
REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do direito do autor - 1º Sargento do Exército - à reforma por incapacidade definitiva, com proventos de Segundo Tenente, acrescida do auxílio invalidez, bem como indenização por danos morais.III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "incontroversa a ausência de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, não se enquadra a situação do Sargento nas hipóteses legais ensejadoras da concessão de reforma (. ..) frustrada a possibilidade de concessão de reforma, prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-lnvalidez, por cuidar de benefício deferido exclusivamente a militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade definitiva para o serviço ativo".IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste a incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma pretendida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por implicar o reexame de provas.Precedentes do STJ.V.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.644.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 16/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO DE MILITAR.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO CASO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, TAL COMO CONCLUÍDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida (AgRg no REsp. 1.218.330/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 06.09.2011).2.
Entretanto, embora seja despicienda a demonstração do nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar, no caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu não ter ficado comprovado a incapacidade do recorrente para o serviço militar e afirma que há comprovação por exame complementar que evidencia cura da fratura (fls. 476). Portanto, presentes essas premissas fático-probatórias, inafastável a aplicação do enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, ante a missão constitucional que lhe foi conferida.3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 480.530/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 13/12/2018) PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.439.584/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 05/05/2014) Por fim, o recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, que cuida do dissídio jurisprudencial.
No ponto, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, no entanto, a parte recorrente não indentificou qual ou quais seriam os acórdão paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, qualquer divergência em relação ao julgado combatido.
Aliás, a peça recursal não trás menção a julgado algum, sendo manifesta a ausência de comprovação de eventual divergência jurisprudencial, pelo que também, por essa razão, o recurso não merece admissão.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:52
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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31/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5068733-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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27/01/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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