TRF2 - 5075054-77.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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16/07/2025 12:30
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075054-77.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: EMPRESA DE MINERACAO ARIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB RJ107215) EMENTA administrativo. antt. multa. danfe. nota fiscal eletrônica. assinatura eletrônica. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em apelação e declarou a nulidade dos créditos oriundos dos processos administrativos de número 50505.071895/2012-04, 50505.071921/2012-96, 50505.071890/2012-73 e 50505.046158/2016-99. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC. 3.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4.
De fato, apesar de o voto embargado analisar a correspondência entre os DANFE's apresentadas e os autos de infração, não houve pronunciamento expresso sobre a possibilidade de alteração posterior pelo emitente, e seus desdobramentos sobre a validade do documento. 5.
O DANFE é apenas a representação gráfica da nota fiscal eletrônica, ou seja, a formatação da nota fiscal em modelo passível de impressão física.
Logo, eventual alteração de dados depende da correção da nota fiscal. 6.
A NF-e é passível de cancelamento ou alteração por carta de correção.
Ambos os casos resultam em registro de novo evento da NF-e.
Assim, eventual alteração da DANFE's após a sua emissão ficaria registrado no campo "eventos da NF-e".
Os DANFE's apresentados pelo apelante indicam apenas o evento "autorização de uso". 7.
Os DANFE's não possuem, por si, validade jurídica.
Mas materializam a NF-e (juridicamente válida) e contém chave de acesso para confirmação de suas informações.
O limite temporal de consulta da NF-e pelo Portal da Nota Fiscal é de doze anos após a sua emissão, como se observa 8.
A consulta ao DANFE 8705 confirma a veracidade do documento, em especial quanto a ausência de carta de correção ou cancelamento.
Os demais não são mais passíveis de consulta desde 12/2024, mas eram na data de juntada ao processo (09/2021) e na data em que a apelada apresentou contrarrazões (30/03/2022). 9.
Em outras palavras, o documento apresentado pela apelante era plena e facilmente auditável - para demonstrar a falsidade do documento apresentado pela apelante, bastava a simples consulta à sua veracidade no portal, por meio da chave contida em cada DANFE.
Contudo, a apelada se limitou a levantar suspeita, em abstrato, de alteração posterior do documento. 10.
O mesmo raciocínio se aplica a qualquer cópia de documento que contenha assinatura eletrônica, inclusive às decisões judiciais proferidas por esta Corte: sua validade encontra fundamento na chave de acesso que permita a consulta perante autoridade certificadora reconhecida.
Acolher a alegação da apelada significaria obrigar às partes juntar não apenas o documento com assinatura eletrônica, mas também a consulta à veracidade do documento junto à autoridade certificadora, o que é redundante e desnecessário. 11.
A impossibilidade de consulta atual das demais DANFE's não pode prejudicar a apelante, que apresentou os documentos tempestivamente e não deu causa à demora da análise. 12.
Assim, não há indício de alteração posterior, como sugerido pela apelada, e não há razão para concluir que os DANFE's ora apresentados não correspondem aos que fundamentaram os autos de infração. 13.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5075054-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 322) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO ARIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB RJ107215) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 322
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03/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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03/04/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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17/03/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5075054-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 341) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO ARIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB RJ107215) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 341
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14/01/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/01/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2022 14:06
Juntada de Petição
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01/04/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/04/2022 16:18
Declarado impedimento
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01/04/2022 15:39
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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01/04/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB20)
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01/04/2022 13:32
Alterado o assunto processual
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31/03/2022 19:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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31/03/2022 19:55
Declarada incompetência
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31/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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