TRF2 - 5033190-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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20/08/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERAPELADO: JOSE AUGUSTO GUIMARAES MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO RPPS.
APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação proposta por servidor público civil da Marinha do Brasil, julgou procedentes os pedidos para determinar à Administração a concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, retroativa à data do requerimento administrativo (18/09/2019), com pagamento de atrasados e compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência social; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos constitucionais e infraconstitucionais para obtenção de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 1014286 (Tema 942), reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial em comum no regime próprio de previdência social, aplicando-se, na ausência de lei complementar, as regras do regime geral, conforme a Súmula Vinculante n.º 33. 4.
A conversão de tempo especial é admitida até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC n.º 103/2019, e, no caso concreto, os períodos averbados como especiais pelo próprio ente público foram integralmente laborados antes da mencionada data. 5.
A Administração reconheceu a natureza especial das atividades desempenhadas pelo servidor no período de 12/12/1990 a 12/11/2019, com a consequente concessão de abono de permanência a partir de 2014, o que confirma o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria. 6.
O autor preenche todos os requisitos previstos no art. 3º da EC n.º 47/2005, inclusive o redutor etário, o tempo mínimo de contribuição, o tempo de serviço público e no cargo, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais e paritários. 7.
A sentença se mostra devidamente fundamentada, com base em prova documental robusta, não havendo controvérsia de fato relevante a justificar a reforma pretendida. 8.
A percepção de abono de permanência impõe a compensação dos valores no cálculo dos atrasados, conforme determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1. É possível a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum no regime próprio de previdência social, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 do STF. 2.
O servidor que preenche os requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005 faz jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade, inclusive quando o tempo mínimo de contribuição for atingido mediante a conversão de tempo especial reconhecido pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; EC n.º 47/2005, art. 3º, parágrafo único; EC n.º 103/2019, art. 25, § 2º; Lei n.º 8.213/91, art. 58; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33; STF, RE 1014286, Rel.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 31.08.2020 (Tema 942); STF, MI 4873 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJU 18.02.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE AUGUSTO GUIMARAES MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 272
-
25/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/04/2025 23:20
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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04/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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01/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
27/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Retificado
-
21/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/03/2025 20:12
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
21/03/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 18:35
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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20/03/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/03/2025 17:42
Retirado de pauta
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12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE AUGUSTO GUIMARAES MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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03/02/2025 15:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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02/12/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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