TRF2 - 5008309-78.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008309-78.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) EMENTA PROCesso CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. contradição. não EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual. 5.
O voto condutor do acórdão foi expresso quanto ao julgamento do RMS 25.841/DF. 6. Sob a rubrica de omissão e contradição a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 7. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 8.
Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008309-78.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 311
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07/04/2025 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/04/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008309-78.2022.4.02.5102/RJ (Aditamento: 482) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/01/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 482
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28/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/01/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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