TRF2 - 5006770-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:12
Baixa Definitiva
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05/08/2025 07:08
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006770-86.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMAAGRAVADO: CARLOS ROUSSENQADVOGADO(A): TATIANE MIRANDA (OAB SP230574) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS INDEFERIDO.
AFETAÇÃO A ESFERA DO DIREITO DE COPROPRIETÁRIOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 843 DO CPC.
DIREITO DO EXEQUENTE DE PENHORAR IMÓVEL INDIVISÍVEL.
GRANTIA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO COPROPRIETARIO.
MERECE REFORMA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, que indeferiu a penhora sobre os imóveis indicados no Evento 174, sob a justificativa de que seria extremamente rara a possibilidade de alienação de apenas parte de imóvel, uma vez que a parcela pertencente aos demais proprietários não pode ser objeto de qualquer constrição, e, sendo os referidos imóveis bens indivisíveis, a alienação de percentual de sua propriedade acarretaria evidente prejuízo aos demais coproprietários, que seriam forçados a adquirir o restante do imóvel ou permanecerem junto de quem não possuem qualquer relação, observando-se, assim, o princípio da menor onerosidade. 2 - A execução deve ocorrer de acordo com o interesse do credor, conforme enuncia o art. 797 do CPC/2015, e “o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor”.
Precedentes. 3 - Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" ( AgInt no AREsp 2.037.488/PR , Relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 4 - Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado.
Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 843 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. Dispõe o aludido artigo: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 5 - Veja-se que, no caso, ficam resguardadas as quantias correspondentes às frações ideais dos coproprietários alheios à execução, posto que, em caso de arrematação, o valor que lhes é assegurado deve ser apurado pela aplicação do percentual relativo à cada quota (v.g. 1/2 - 50%; 1/3 - 33,33%,; 1/4 - 25%; 1/6 - 16,67 % etc.) sobre o valor da avaliação e não sobre o da arrematação.
Daí, porque o dispositivo legal veda a expropriação se o montante obtido com a arrematação não for suficiente para atender as quantias devidas a cada um dos coproprietários não executados. 6 - A rigor, considerando que a arrematação não se pode dar por preço vil (art. 891 do CPC), na hipótese em espeque, o valor da arrematação, para que a expropriação seja efetivada, deve ser suficiente para garantir aos proprietários alheios à execução quantia correspondente à sua respectiva fração ideal, calculada sobre o valor de avaliação acrescida de, no mínimo, 50% da valor da quota-parte do executado, também apurada sobre o valor da avaliação. 7 - Exemplificativamente, se o imóvel indivisível conta com 03 (três) coproprietários detentores de quotas iguais (1/3 - um terço) e apenas um deles está sendo executado e considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 3.000.000,00, a arrematação somente poderá ser aperfeiçoada por, no mínimo, R$ 2.500.000,00, ou seja, cada coproprietário não executado, necessariamente, deverá receber 1/3 do valor da avaliação (R$ 1.000.000,00) e o devedor não poderá ver sua quota-parte arrematada por quantia abaixo de R$ 500.000,00 (50% de 1/3 ou 1/6 do valor da avaliação). 8 - Em suma, na hipotética situação, o valor da arrematação não poderá corresponder a menos de 5/6 (cinco sextos ou 83,33%) do valor da avaliação (1/3 + 1/3 + 1/6 = 5/6).
Conclui-se, então, que quanto menor for a fração ideal titularizada pelo executado, menos interessante se torna a arrematação em hasta pública.
Daí, porque, pragmaticamente, assiste razão ao d.
Julgador de Primeiro Grau quando afirma ser bastante reduzida a possibilidade de ocorrer uma alienação bem-sucedida.
Convém relembrar que, em uma execução de bem exclusivo do executado, em tese, a arrematação poderá se dar por até 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC) e, no exemplo acima proposto envolvendo copropriedade, a arrematação deverá se dar por percentual não inferior a 83,33% do valor da avaliação. a diferença para o potencial arrematante é, sem dúvida, substancial. 9 - Todavia, entendo que, não havendo impossibilidade material ou jurídica, não se pode negar ao Exequente, nos limites impostos pelo ordenamento jurídico, o direito de excutir bens do devedor. 10 - Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada e deferir a penhora sobre os imóveis indicados no EV. 174 dos autos de origem (evento 174, MATRIMÓVEL2 e evento 174, MATRIMÓVEL3), com base nas razões expostas..
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:32
Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB28 -> SUB4TESP
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03/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006770-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CARLOS ROUSSENQ ADVOGADO(A): TATIANE MIRANDA (OAB SP230574) AGRAVADO: INTELLEC MONTAGENS E SERVICOS DE MICRO ELETRONICA LTDA AGRAVADO: RACHEL CORAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 19:00
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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24/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
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24/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB10 -> SUB4TESP
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21/03/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Agravo de Instrumento Nº 5006770-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CARLOS ROUSSENQ ADVOGADO(A): TATIANE MIRANDA (OAB SP230574) AGRAVADO: INTELLEC MONTAGENS E SERVICOS DE MICRO ELETRONICA LTDA AGRAVADO: RACHEL CORAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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14/02/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/06/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 19:08
Juntado(a)
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2024 16:11
Expedição de ofício
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27/05/2024 16:10
Juntada de Petição
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23/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2024 15:05
Determinada a intimação
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21/05/2024 00:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182, 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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