TRF2 - 5017397-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017397-52.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50844570720204025101/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: LEA MEDEIROS DOS SANTOS QUINTANILHAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017397-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: LEA MEDEIROS DOS SANTOS QUINTANILHAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. liquidação. ação Coletiva. eficácia da sentença.
Tema nº 1.033 do STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Não houve omissão quanto ao Tema nº 1.033 do STJ, uma vez que ainda não há tese firmada e a determinação de suspensão refere-se, apenas, aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Conforme entendimento do STJ, a interrupção da prescrição operada pela ação ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. - Do mesmo modo, não há omissão no não envio do processo à Seção Especializada, pois o procedimento previsto no art. 17, II, "a" do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que possibilita a remessa dos feitos à Seção Especializada em casos de divergências entre Turmas) trata-se de mera faculdade e não de uma obrigatoriedade. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017397-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LEA MEDEIROS DOS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
14/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 16:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017397-52.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 317) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: LEA MEDEIROS DOS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/02/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 317
-
14/02/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 22:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/12/2024 22:41
Determinada a intimação
-
12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/12/2024 15:42
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010458-07.2023.4.02.5104
Yrio Confeccoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Paulo Victor Vieira da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 22:22
Processo nº 5010458-07.2023.4.02.5104
Yrio Confeccoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Victor Vieira da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 12:26
Processo nº 5010216-94.2023.4.02.5121
Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 14:37
Processo nº 0009446-37.2018.4.02.5001
Full Comex Trading S.A
Dawlog Logistica e Hangaragem LTDA
Advogado: Neves Teodoro Rezende de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 17:42
Processo nº 5008600-76.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rodrigo Jose Felipe
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 17:06