TRF2 - 5000237-53.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 13:15
Juntado(a)
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06/08/2025 16:29
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000237-53.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IRINEIA ROCHA PINTO JARDIMADVOGADO(A): DAYANNA DA ROCHA PIETRANI (OAB RJ143823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
DESCARACTERIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA POR ATIVIDADE URBANA OCASIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora, nascida em 23/04/1965, implementou o requisito etário antes da DER (17/05/2022).
A controvérsia cinge-se à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por período suficiente à carência legal exigida.
A autora apresentou documentos como contrato de meação agrícola, certidão eleitoral, declarações escolares, ficha hospitalar e autodeclaração de segurado especial, corroborados por prova testemunhal, pleiteando o reconhecimento da condição de segurada especial e o consequente deferimento do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por período suficiente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) definir se o exercício descontínuo de atividades urbanas impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela autora constitui início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividade rural, sendo suficiente quando corroborada por prova testemunhal idônea. 4.
Fichas escolares e registros hospitalares que qualificam o trabalhador como lavrador têm sido admitidos pela jurisprudência como elementos válidos de prova material, quando contemporâneos ao período de labor rural. 5.
A atividade rural desenvolvida sob contrato verbal de meação, posteriormente formalizado, configura regime de economia familiar, com dedicação exclusiva da autora ao meio rural. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o desempenho de atividades urbanas por curtos períodos, de forma descontínua, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, salvo se evidenciado afastamento duradouro e desvinculação do meio rural. 7.
Comprovados o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência legal, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER). 8.
O índice de correção monetária aplicável até a EC 113/2021 é o INPC, passando a ser a Selic a partir da vigência da referida emenda constitucional, conforme diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Conforme a Lei Estadual nº 9.974/2013, o INSS não é isento do pagamento de custas no âmbito do Estado do Espírito Santo. 10.
Invertido o ônus da sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios fixados desde logo em percentual mínimo, conforme o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural, mesmo que o exercício de atividade rural não tenha sido contínuo. 2.
O desempenho de atividades urbanas por curtos períodos não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que não evidenciado afastamento prolongado do meio rural. 3.
A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir daí, aplicar a taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
O INSS não goza de isenção de custas judiciais no Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 39, I; 41-A.
EC nº 113/2021.
CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Lei Estadual/ES nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021, Turma Regional Suplementar de SC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para (i) conceder o benefício da aposentadoria por idade rural a partir da DER em 17/05/2022; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000237-53.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IRINEIA ROCHA PINTO JARDIM ADVOGADO(A): DAYANNA DA ROCHA PIETRANI (OAB RJ143823) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 27/02/2025
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000237-53.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08004572020238190056/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IRINEIA ROCHA PINTO JARDIM ADVOGADO: Dayanna Da Rocha Pietrani APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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