TRF2 - 5002914-38.2023.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 20:41
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 14:08
Conclusos para decisão com Agravo
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002914-38.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: NEILDA BARBOSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão (Evento 63, RELVOTO1 e ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA EXTINTIVA PORQUE NA INICIAL NÃO HAVIA CAUSA DE PEDIR.
TODAVIA, EM RÉPLICA A PARTE AUTORA DELIMITOU O PEDIDO E O INSS FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR.
HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18/TRRJ. CAUSA MADURA. PERÍODOS IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA JÁ FORAM COMPUTADOS PELO INSS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 3.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia do acórdão paradigma nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL) para aferição de autenticidade da decisão, em relação ao julgado paradigma da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região 4.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 5. Logo, ante a não juntada da cópia do acórdão paradigma, impõe-se inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de jurisprudência com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7.
Nesse mesmo sentido, tem a Questão de Ordem 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 8.
Conforme visto, a Questão de Ordem 3 da TNU traz a exigência de indicação de link válido em relação à julgado obtido por meio da internet. 9.
Igualmente, a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 10.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 11.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 12. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 13.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/05/2025 16:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 12:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002914-38.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: NEILDA BARBOSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/03/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/03/2025 11:45
Retirado de pauta
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002914-38.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 130) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: NEILDA BARBOSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:20
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 14:29
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
02/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/08/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 23:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 4
-
20/12/2023 13:42
Juntada de Petição
-
19/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/12/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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