TRF2 - 5001056-67.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
16/06/2025 20:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
16/06/2025 12:47
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 22:04
Juntada de Petição
-
06/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001056-67.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: EDSON DE OLIVEIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. recomposição do saldo da conta vinculada ao fgts. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ALI FIXADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
EXCLUSÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por EDSON DE OLIVEIRA LEITE, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a condenação da instituição financeira ré "nas obrigações de promover a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que assegure a recomposição inflacionária dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, e de pagar diferenças decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária, que eventualmente venha a ser deferido neste processo, tudo desde janeiro de 1999, nas parcelas vencidas e vincendas" II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que tange à preliminar de nulidade das intimações, o eg.
STJ possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nilluté sans grief"), o que não ocorreu, na espécie. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação. 5.
Pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.Em relação a eventuais saldos futuros, não cabe decisão genérica, nem condicional, já que nova demanda pode ser ajuizada apenas ser houver descumprimento do julgado pelo Conselho Curador do Fundo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária. Tese de julgamento: Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, apenas para excluir sua condenação em verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 20:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5001056-67.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
10/03/2025 16:04
Retirado de pauta
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001056-67.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
-
08/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020194-04.2022.4.02.5001
Francisca das Gracas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2022 08:06
Processo nº 5020194-04.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisca das Gracas de Souza
Advogado: Viviani Piassaroli Mantovaneli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 13:20
Processo nº 5015933-90.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/...
Advogado: Miguel Filipi Pimentel Novaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 11:16
Processo nº 5015183-88.2024.4.02.0000
Maria Aparecida da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:09
Processo nº 5001056-67.2021.4.02.5104
Edson de Oliveira Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2021 21:23