TRF2 - 5015908-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015908-77.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004489-80.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGUES LIBAINOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 292, V E VI, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ALESSANDRO RODRIGUES LIBAINO contra acórdão da 9ª Turma Especializada que, ao julgar agravo de instrumento, confirmou a possibilidade de correção de ofício do valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à análise dos arts. 292, V e VI, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria refletir integralmente os danos morais pretendidos na petição inicial, ao menos até o encerramento da fase instrutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos fundamentos legais apontados pelo embargante, notadamente os arts. 292, V e VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todos os argumentos das partes. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, inclusive no tocante aos danos morais, decidindo pela possibilidade de correção de ofício com base no art. 292, § 3º, do CPC/2015. 5.
A decisão agravada considerou desproporcional o valor fixado para os danos morais (R$ 70.600,00), reduzindo-o a patamar razoável, em conformidade com o benefício econômico estimado, e concluiu que a nova quantia permitia o deslocamento da causa ao Juizado Especial Federal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos TRF's é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado nem à rediscussão de fundamentos rejeitados, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. 7.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação sobre todos os fundamentos invocados pelas partes. 2.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma indireta, as teses jurídicas relevantes ao desfecho da controvérsia. 3. É legítima a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, inclusive com redução do valor dos danos morais, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, V, VI e § 3º; 1.015, II; 1.022; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.106/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24.04.2023; TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9ª Turma Especializada, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
17/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
05/06/2025 15:42
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB09TESP
-
05/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
-
21/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento etermino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5015908-77.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 441) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGUES LIBAINO ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 441
-
20/02/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
10/02/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
12/11/2024 15:54
Determinada a intimação
-
11/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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