TRF2 - 5080946-93.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049204-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELA LEME ARCA (OAB SP289516)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362)ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
DECRETO 11.321/2022.
DECRETO 11.374/2023.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. rediscussão de matéria. desprovidos. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Não há vícios no julgamento.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a modulação de efeitos para aplicação da sistemática da repercussão geral, como o próprio STF já assentou em diversos precedentes (Rcl 30003 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe-116 de 13-06-2018; ARE 977190 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe-249 de 23-11-2016; e RE504794 AgR, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJe-115 de 17-06-2015). 3.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 4.
Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
03/10/2024 11:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM01 -> TRF2
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30/09/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:46
Determinada a intimação
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05/08/2024 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2024 13:04
Juntada de Petição
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03/06/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 15:47
Denegada a Segurança
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09/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:14
Despacho
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09/11/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/10/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 02:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/10/2023 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:34
Determinada a intimação
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18/10/2023 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/10/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 219,15 em 30/09/2023 Número de referência: 1098097
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29/09/2023 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/09/2023 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/09/2023 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/09/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2023 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:25
Determinada a intimação
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06/09/2023 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJSJM01S)
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04/09/2023 17:52
Alterado o assunto processual
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07/08/2023 16:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 228,50 em 02/08/2023 Número de referência: 1075334
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31/07/2023 12:37
Despacho
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29/07/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 14:59
Determinada a intimação
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27/07/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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