TRF2 - 5001374-97.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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05/09/2025 20:30
Transitado em Julgado
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05/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001374-97.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO ADUANEIRA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por empresa de transporte internacional, visando à declaração de nulidade de auto de infração lavrado com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 - sob a alegação de descumprimento da obrigação de prestar informações sobre mercadorias transportadas-, bem como ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória da Administração Pública Federal.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, tendo sido interposto o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 possui natureza jurídica tributária ou administrativa; (ii) determinar se está configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.999.532/RJ, assentou que o dever de prestar informações no SISCOMEX pelas empresas de transporte internacional constitui obrigação de natureza administrativa, vinculada ao controle aduaneiro, e não tributária, afastando a incidência das normas de prescrição do Código Tributário Nacional. 4.
O Órgão Especial do TRF da 2ª Região, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, adotou expressamente o entendimento do STJ, reconhecendo que o descumprimento da obrigação prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui índole tributária. 5.
A Primeira Seção do STJ, em 12/03/2025, firmou tese segundo a qual se aplica a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 a infrações aduaneiras de natureza não tributária, com fundamento no exercício do poder de polícia - Tema 1293/STJ. 6.
Constatado que o processo administrativo nº 12466.003380/2010-26 permaneceu paralisado por mais de três anos — entre 01/03/2011 e 14/03/2018 — sem qualquer despacho ou julgamento, está configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação vigente. 7.
Reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise das demais alegações da parte autora, relativas à ilegitimidade na autuação como agente de carga e à aplicação da regra da denúncia espontânea. 8.
O provimento da apelação implica também a determinação de levantamento do depósito judicial efetuado, bem como a condenação da União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória relativa ao processo administrativo nº 12466.003380/2010-26, com determinação de levantamento do depósito judicial.
Inversão dos ônus da sucumbência. 10.
Teses de julgamento: a) A infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui natureza tributária, mas administrativa, por decorrer do poder de polícia da autoridade aduaneira. b) Aplica-se o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 às infrações administrativas aduaneiras quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho. c) O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a possibilidade de exigência do crédito sancionatório e impõe o levantamento do depósito judicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, IV, “e”; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §3º, I; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.532/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023; STJ, Tema 1293, julgamento em 12/03/2025, acórdão publicado em 27/03/2025; TRF2, Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, j. 01 a 05/04/2024; TRF2, AC nº 5114199-72.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 05/11/2024, DJe 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo nº 12466.003380/2010-26, com o consequente levantamento do depósito judicial efetuado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:35
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001374-97.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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13/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
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20/03/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:53
Retirado de pauta
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20/03/2025 08:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/03/2025 08:24
Declarada incompetência
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12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001374-97.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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10/03/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2024 20:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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